Estudantes no Exterior “Pagam o Pato”

Nem os estudantes brasileiros no exterior estão imunes à fúria arrecadatória do Governo Federal, que, no desespero de caçar dinheiro, agora impõe parte da astronômica conta também sobre estes e brasileiros que viajam ao exterior.

Isto porque, a partir de 01.01.2016 acaba a isenção de 25% do IRF na remessa ao exterior para despesas com estudos.

Estavam isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), até 31.12.2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Aplicava-se a isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

A isenção somente se aplicava às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

A pessoa física, residente no País, poderia utilizar-se da isenção até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas alcançadas pela isenção.

A isenção se aplicava às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

As operadoras e agências de viagem e turismo estavam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

As condições para isenção foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.214/2011, porém o Governo Federal não renovou o prazo de isenção, prevista na norma.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Causa estranheza a demora em definir estas questões, o que leva o contribuinte a pagar indevidamente o imposto, pois somente 26 dias após o término da isenção é que, finalmente, a Receita Federal se pronuncia oficialmente sobre o assunto.

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IRRF – Receita Especifica Limites para Remessa de Valores ao Exterior

Com a Instrução Normativa RFB 1.214/2011, que entrará em vigor a partir de 01.01.2012, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Nos termos da referida instrução, estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no período de 01.01.2011 a 31.12.2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Veja mais detalhes acessando o link IRRF – Receita Especifica Limites para Remessa de Valores ao Exterior.