Dossiê Digital de Atendimento tem novos serviços

Através do Ato Declaratório Executivo COGEA/2021 foram ampliados os serviços que podem ser solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento – DDA, a seguir descritos:

– entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório;

– impugnação de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), decorrente de malha fiscal, elaborada no sistema e-Defesa, conforme Portaria RFB nº 5.002, de 18 de dezembro de 2020;

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;

– Regime Especial de Medicamentos previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;

– Regime Especial para Câmara de Comercialização de Energia Elétrica previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;

– Solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã previsto na IN SRF nº 991, de 21 de janeiro de 2010;

– Suspensão de contribuições para pessoa jurídica preponderantemente exportadora previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;

– Suspensão de IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora previsto na IN SRF nº 948, de 15 de junho de 2009;

XXXIV – Suspensão de IPI para pessoa jurídica preponderantemente fabricante (simples comunicação) previsto na IN SRF nº 948, de 15 de junho de 2009;

XXXV – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;

XXXVI – Atestado de Residência Fiscal no Brasil previsto na IN RFB nº 1.226, de 26 de dezembro de 2011;

XXXVII – Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes previsto na IN RFB nº 1.226, de 26 de dezembro de 2011; e

XXXVIII – Solicitação de trâmite processual prioritário de acordo com o art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Quer mais assuntos tributários atualizados? Veja alguns tópicos no Guia Tributário Online:

Boletim Tributário de 24.06.2013

Relembre as principais notícias e enfoques tributários federais da semana anterior visualizando o nosso Boletim Fiscal.

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PORTOS – Regimes Tributários Especiais

Ontem (05/06), em edição extraordinária do Diário Oficial, foi publicada a Lei 12.815/2013. Esta é a tão aguardada “Lei dos Portos”.

É um marco histórico, pois representa a abertura da estrutura portuária para investimentos da iniciativa privada.

Em médio prazo, de 5 a 10 anos, espera-se que tal medida traga maior eficiência logística e estrutural aos portos, sobretudo reduzindo os enormes gargalos existentes.

Os grandes empreendedores estão atentos a mais esta oportunidade e bilhões de reais serão movimentados nos próximos anos, objetivando o estudo e a execução dos diversos projetos que irão surgir.

Neste cenário, os tributaristas devem estar atentos aos benefícios fiscais existentes e àqueles que por ventura surgirão, com vistas a viabilizar o novo programa de modernização portuária.

No âmbito federal, destacam-se dois grandes regimes diferenciados, quais sejam: o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).

Ambos concedem desonerações fiscais específicas.

O REIDI abrange, entre outras obras de infraestrutura, hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões.

O REPORTO, por sua vez, tem como característica principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos. Por enquanto é um regime temporário com vigência prevista até o final de 2015, mas, imagina-se, deverá ser revisto em função do novo programa de investimentos.

Outros detalhes tributários podem ser obtidos nos respectivos tópicos do Guia Tributário On Line. Recomendamos também a seguinte obra eletrônica atualizável:

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REIDI – Desoneração Fiscal para Obras de Infraestrutura

Com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), tendo como possíveis beneficiárias as pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Alcance do regime especial:

i) transportes: alcança exclusivamente rodovias e hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

ii) energia: alcança exclusivamente geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

iii) saneamento básico: alcança exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e;

iv) projetos de irrigação e dutovias.

O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

d) a partir de 03.01.2008, por força da Medida Provisória 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplica-se também na hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

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REIDI – Coabilitação de Integrantes de Consórcios

De acordo com entendimento exposto através da Solução de Consulta RFB 152/2012, da 8ª Região Fiscal, a pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao REIDI exclusivamente para a execução de projeto aprovado, pode requerer coabilitação ao Regime.

Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.

Leia mais sobre este assunto acessando o link REIDI – Coabilitação de Integrantes de Consórcios.

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