Lei 14.195/2021 moderniza e facilita registro do comércio

De acordo com determinação da Lei 14.195/2021, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa.

Além disso, devem fornecer informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.

Entre outras medidas simplificadoras, destacam-se:

Licenças e Alvarás

As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

Simplificações nos registros

Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

I – quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III – coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.

O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Lei 14.195/2021, para se adequar às alterações promovidas.

Base: Lei 14.195/2021 publicada no DOU de 27.08.2021.

JUCEPAR: a partir de 1º de dezembro, registro passa a ser exclusivamente digital

Em ofício encaminhado ao presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), Laudelino Jochem, datado de 31 de agosto de 2020, o presidente da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), Marcos Sebastião Rigoni de Mello, comunica que a partir de 1º de dezembro de 2020, em atendimento ao que determina o artigo 32, § 1º. Item V da Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a autarquia estadual adotará o registro exclusivamente por meio digital, não sendo mais possível a apresentação de documentos na forma física.

A data foi estabelecida na Resolução Plenária nº 004/2020 da JUCEPAR.

Fonte: site CRCPR – 04.09.2020

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Entrega da ECD Dispensa a Autenticação dos Livros Contábeis

Decreto 8.683/2016 dispensa a autenticação dos livros contábeis, quando a mesma for realizada através da ECD – Escrituração Contábil Digital.

A autenticação poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de que trata o Decreto 6.022/2007, mediante a apresentação da respectiva ECD.

A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.

São considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital –SPED, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

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Cancelamento da Inscrição do MEI Inadimplente

Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual – MEI que esteja:

I – omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) nos dois últimos exercícios; e,

II – inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada, devidos desde o primeiro mês do período previsto no item I até o mês de cancelamento.

O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos:

– a baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

– a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;

–  o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.

A relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas e a relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas serão publicadas no Portal do Empreendedor.

Base: Resolução CGSIM 39/2017, que alterou a Resolução CGSIM 36/2016.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Fiscalização

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Registro Público Exige Certidões de Quitação de Tributos Federais

A  Instrução Normativa DNRC 115/2011 dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

De acordo com o referido normativo, os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos mediante as respectivas certidões de quitação de tributos e contribuições sociais federais.

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal acessando o site www.normaslegais.com.br, de acesso gratuito e sem necessidade de cadastro.