PIS/COFINS – Receitas Financeiras – Regime Cumulativo

Regra geral, no regime de apuração cumulativa, desde 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei 11.941/2009), o PIS e a COFINS não incidem sobre receitas financeiras.

A não incidência depende que o auferimento destas receitas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.

Observe-se, ainda, que as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.032/2016 e Solução de Consulta Cosit 84/2016.

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Receita Divulga Entendimentos da Tributação de PIS e COFINS

Através das seguintes soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou entendimentos do órgão sobre a tributação do PIS e COFINS:

Serviços de Locação de Mão de Obra:

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos – Solução de Consulta Cosit 97/2016.

Entidade Certificadora – Regime Aplicável

O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software.

Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei 10.833/2003 – Solução de Consulta Cosit 59/2016.

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Prazo de Opção Pelo Simples Termina em 29/Jan

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para as empresas que pretendem adotar o regime em 2016, o prazo de opção encerra-se em 29.01.2016.

Atenção! As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias

O Decreto 8.442/2015 instituiu novo regime de tributação das bebidas frias, a partir de 01.05.2015.

Em decorrência, o PIS e a COFINS, além do IPI, passaram a ser regulamentados pelo referido decreto.

O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente aos produtos em estoque sujeitos à nova tributação.

Para isto, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos sujeitos à nova tributação em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Base: art. 34 do Decreto 8.442/2015.

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Regime Especial de Tributação – RET – Opção

A Lei 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias.

O RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

A opção da incorporação imobiliária no RET será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei 10.931/2004, e na Instrução Normativa da RFB vigente.

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.

Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

Base: Solução de Consulta Cosit 244/2014.

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