Créditos do PIS e COFINS – Fretes e Revendas de Veículos

É permitida a apuração de créditos do PIS e da COFINS com base no valor do frete contratado, para entrega de mercadoria vendida com suspensão da referida contribuição, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo, observados os requisitos legais.

É vedada a apropriação, por comerciantes atacadistas ou varejistas, de créditos do PIS e da COFINS referentes a dispêndios decorrentes da aquisição, para revenda, de veículos automotores classificados nas posições 87.01 a 87.05 da NCM.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.058/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.057/2017.

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Créditos PIS/COFINS – Locação de Bens – Fabricação de Ativo Imobilizado

É admissível o creditamento do PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado também na atividade de locação de bens.

Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, caput, II e VI; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15; Resolução NBC TG 27 (R3), de 2015 e Solução de Consulta Cosit 510/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Receitas Financeiras – Tributação pelo PIS e COFINS Não Cumulativos

As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

Base: Solução de Consulta Cosit 387/2017.

Veja também:

Receitas Financeiras – Incidência de PIS e COFINS, no Guia Tributário Online.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Créditos do PIS e COFINS: Receita Esclarece Dúvidas

Através de soluções de consulta adiante listadas, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre descontos de créditos do PIS e COFINS:

Despesas de Aluguéis de Terrenos

A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS pode descontar créditos sobre aluguéis de terrenos utilizados nas atividades da empresa pagos a pessoa jurídica, desde que obedecidos todos os requisitos e as condições previstos na legislação.

(Solução de Consulta Cosit 99.097/2017)

Serviços de Publicidade e Propaganda

No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos  a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.

((Solução de Consulta Cosit 99.095/2017)

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Regime de Tributação das Variações Cambiais

O reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado, para fins tributários, quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos respectivos (IRPJ/CSLL, PIS e COFINS).

A partir do ano de 2015, admite-se a alteração do regime mensalmente, desde que o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

A alteração do regime para reconhecimento das variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio.

Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016), observando-se que as DCTF e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas.

Veja maiores detalhamentos no tópico Variações Monetárias de Direitos e Obrigações, no Guia Tributário Online.

Bases: MP 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 359/2017.

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