Boletim Tributário 07.02.2011

REFIS IV – LEI 11.941/2009
Portaria Conjunta PGGN/RFB 2/2011 – Consolidação dos débitos para os pagamentos ou parcelamento de que tratam a Lei 11.941/2009.

 

PIS E COFINS
Ato Declaratório Interpretativo RFB 35/2011 – Dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos PIS e COFINS calculados em relação a encargos de exaustão.

 

 

IPI
Solução de Consulta 426/2010 – IPI – Suspensão – Comprovação da preponderância prevista na Lei 10.637/2002 – Necessidade de declaração pelo adquirente.

 

 

 

 

 

 

RFB Erra de Novo: Agora os MEI são intimados Indevidamente!

Segundo a RFB, os Micro Empreendedores Individuais que receberam carta de intimação apontando uma possível omissão na entrega da declaração – DASN-SIMEI – exercício 2010 (Declaração Anual para o Micro Empreendedor Individual), caso tenham entregue tal declaração não precisam comparecer às unidades de atendimento da RFB.

Os sistemas de controle da RFB farão esta conferência automaticamente.

Lamentável, mas parece que a Receita Federal é o terror dos cidadãos de bem- será que o órgão está realmente controlando alguma coisa? Notificações indevidas, falta de consolidação dos débitos do REFIS, intimações absurdas… Parece que a RFB está precisando de uma reforma geral, não para arrecadar mais, mas para não matar de susto milhões de contribuintes que, em dia com suas obrigações, recebem este tipo de intimação!

Vence em 16.08 o Prazo de Inclusão de Dívidas Tributárias

Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.

Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

 O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

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Prazo de Manifestação do REFIS termina em 30/07

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar até 30/07/2010 sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da “Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009”, exclusivamente, nos sítios Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da RFB.

Contribuintes que optarem pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos terão até 16 de agosto de 2010 para detalharem quais débitos serão parcelados.

Entretanto, alertamos que o contribuinte deve ter o cuidado, analisando o conjunto de débitos tributários, visando extirpar aqueles prescritos pela decadência. Veja detalhes no artigo:

REFIS – Cuidados na Manifestação!

Prorrogado Prazo de Manifestação – REFIS IV

Foi prorrogado para até 30.07.2010 o prazo para que os contribuintes com débitos tributários parcelados na forma da Lei nº 11.941/2009 (conhecido como “REFIS da Crise” ou REFIS IV), se manifeste sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.

Os optantes que se manifestarem pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, arts. 1º a 3º, devem, por sua vez, indicar, pormenorizadamente, até 16.08.2010, os débitos a serem incluídos nos mencionados parcelamentos.

As novas disposições estão contidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2010 de 05.07.2010.

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