Prorrogado Prazo de Inclusão de Débitos no REFIS Previdenciário

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 prorroga até 29.07.2016 os procedimentos relativos à consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, efetuados sob a égide do art. 2º da Lei 12.996/2014 (“REFIS da Copa”).

O parcelamento citado abrange débitos previdenciários tanto de pessoas físicas e jurídicas, englobando débitos vencidos até 31.12.2013.

Deverão ser efetuados, entre outros, os seguintes procedimentos até 29.07.2016:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

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Publicado Normas para Consolidação de Débitos Previdenciários – Lei 12.996

Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 550/2016 foram editadas normas para a consolidação dos débitos – art. 2º da Lei 12.996/2014 (REFIS IV) -relativos às contribuições previdenciárias.

Os contribuintes optantes, para consolidação do parcelamento, deverão:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

IV – desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir na consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e

V – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.

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REFIS da Crise: Débitos não Declarados Deverão ser Apresentados até 25/08

Poderão ser parcelados pelo “REFIS da Crise” os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 25 de agosto de 2014.

A regularização deve ser procedida pelas seguintes declarações:

I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

III – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e

IV – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014.

O disposto não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

Base: Instrução Normativa RFB 1.491/2014.

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Alterado Prazos de Desistência a Parcelamentos Anteriores do REFIS da Crise

Através da Portaria PGFN/RFB 14 de 2014 foram estabelecidos novos prazos para desistência das modalidades de parcelamentos anteriores ao REFIS da Crise (Lei 12.966/2014):

PAGAMENTO Á VISTA

– a desistência terá que ser formalizada até 20.08.2014, para parcelamento das contribuições previdenciárias, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e

– em relação aos demais débitos: exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014.

PARCELAMENTO

Na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

Adesão ao REFIS da Crise Vai Até 25/Agosto

Ate 25/Agosto/2014, os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento dos débitos tributários federais – REFIS da Crise, vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Para o parcelamento da dívida tributária, será exigida uma entrada, que varia entre 5% e 20%, a depender do tamanho do débito.

O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação, cujo pagamento deverá ser efetuado até 25.08.2014.

A opção pelas modalidades de parcelamentos se dará mediante antecipação de pagamentos (recolhimento mediante DARF).

Quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir.

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

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