Hora de Revisar a Opção pela CPRB

A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de acordo com a Lei 13.161/2015.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.

Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Como estamos próximos ao final do ano, cabe aos gestores tributários a análise detalhada das 2 opções de tributação (CPRB ou contribuições sobre a folha de pagamento), para antever cenários e procurar economia fiscal para o ano de 2017.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

O que Você Faz com 40% do Faturamento de Sua Empresa?

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e Coordenador do site Portal Tributário

Segundo estimativas do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, em torno de 40% do faturamento das empresas, no Brasil, é destinado ao pagamento de tributos.

Diante desta magnitude, o que eu pergunto sempre aos empresários é: – o que você faz com estes 40% do faturamento de sua empresa?

As respostas variam, desde o trivial “- tributo tenho que pagar, fazer o que?” até o radical “-bem, eu sonego, então fico numa faixa mais cômoda de custos…”

Uma resposta simplista ou radical não se coaduna com a realidade, pois acomodar-se à situação é deixar ir pelo ralo recursos escassos, e sonegar é crime.

Procuremos, então, uma resposta mais adequada, baseada na análise do que está ocorrendo hoje em nosso país e nas possibilidades legais, para que estes 40% não façam com que uma empresa que está no mercado deixe de atuar por contingências e negligências tributárias produzidas pela própria administração do negócio.

Como notório, desde o ano de 2014 as empresas se ressentem do quadro econômico, agravado pela alta de juros, disparada do dólar, aumento de custos de produção e de matérias-primas, aumento de tributos e perda do rendimento dos trabalhadores, pelo desemprego e pela inflação.

Na crise, ou mesmo fora dela, todo gestor precisa estar atento ao gerenciamento de recursos abocanhados pelos governos federal, estadual e municipal, que são os tributos.

A gestão de tributos é o processo de gerenciamento dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos.

O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos e serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Basicamente, a gestão atua sobre o departamento de impostos da respectiva empresa.

Isto não quer dizer que somente tal departamento é alvo da gestão. Outros departamentos que influenciam a geração de impostos (como o Departamento Comercial) também devem estar compreendidos no alcance da administração tributária.

Um erro muito comum nas empresas é focalizar demais o processo tributário no departamento de impostos, esquecendo-se que outros departamentos também geram rotinas fiscais.

A gestão não visa “fazer” mas “administrar”. Os objetivos desta gestão são:

  1. Corrigir possíveis erros de interpretação e execução no cumprimento das obrigações e rotinas fiscais na empresa.
  2. Evitar contingências fiscais (multas e sanções), bem como o pagamento indevido de tributos.
  3. Implementar formas lícitas de economia tributária.

40% do faturamento de uma empresa é muito dinheiro! Cabe a você, empresário, consultor, contador, administrador, economista, profissional de outras áreas, defender seus negócios e planejar a melhor forma de administrar estes custos e reduzir o montante devido ao “grande sócio” (o governo).

Recomendo as obras voltadas à gestão de tributos:

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ITCMD Pode Ser Deduzido do Ganho de Capital

Para fins de apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física – o valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2016

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Salve seu Negócio: Reduza os Tributos!

por Júlio César Zanluca – contabilista e autor das obras Planejamento Tributário e 100 Ideias Práticas de Economia Tributária

A mídia vem divulgando as metas do governo federal para 2017. Dentre os “planos”, está a possível elevação de tributos, para cobertura do monstruoso déficit gerado pelo enorme tamanho do estado brasileiro.

Se os negócios já estão para lá de ruins, em decorrência da depressão econômica, então como poderá o empresário conviver com mais este risco à vista?

Obviamente, é necessário uma ação imediata de redução de custos tributários – diria até, um “pente fino” nos negócios, visando detectar possíveis ralos onde o dinheiro escoa para o governo e que podem, com técnicas de planejamento e auditoria, serem reduzidos de forma legal e constante.

Fato é que o ônus tributário é um dos principais componente na formação do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Estima-se que 40% do preço de um produto industrializado esteja comprometido com pagamentos compulsórios aos governos.

Estamos vivendo um panorama pará lá de complicado, e os solavancos (juros, inflação, expectativas, desemprego) obrigam empresas e pessoas a repensarem estratégias e reduzirem custos.

Em foco a delicada tarefa de se debruçar sobre cada item dos custos tributários e repensar nas hipóteses legais para redução de seus pagamentos, tais como:

– análise ampla e revisão dos créditos do PIS e COFINS;

– alteração da opção do Lucro Presumido para Lucro Real, visando aproveitar incentivos fiscais (como PAT, inovação tecnológica e depreciação incentivada);

– expansão de negócios focalizada na franquia empresarial, e não mais em filiais;

– adoção do regime de tributação pelo recebimento (regime de caixa), para optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;

– investimentos lucrativos transferidos para SCP – Sociedades em Conta de Participação; etc.

Concordo que tudo isto dá trabalho e gera uma necessidade de compreensão, coordenação, análise, acompanhamento e monitoramento constante, mas se a época é de crise, não se pode falar somente em “vendas” – temos que tratar os “custos” também, e um dos principais custos (se não o principal) de qualquer empreendimento é o tributário!

Recomendo a leitura atenta das seguintes obras, para facilitar o planejamento:

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PIS e COFINS – Construção Civil – Aplicação de Alíquotas Reduzidas

Conforme entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, para fins de apuração do PIS e COFINS, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Numa interessante resposta manifestada através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.008/2016, a Receita Federal esclareceu a um contribuinte que as receitas decorrentes de contratos de infraestrutura elétrica de parque eólico podem sujeitar-se à apuração cumulativa do PIS e da COFINS, de que trata a Lei 9.718/1998, sob a alíquota de 0,65% e 3% , respectivamente.

Para estes e os demais contribuintes, a aplicação desta alíquota mais baixa do PIS e da COFINS se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit 30/1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit 11/2014.

Portanto, cabe ao contribuinte, em particular, analisar sua situação, e mesmo em caso de dúvida, consultar a RFB sobre o correto enquadramento, visando economia tributária.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.