STJ: PIS e COFINS Compõem Base de Cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“.

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da COFINS e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a COFINS sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da COFINS ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

STJ – 23.01.2024 – REsp 2.091.202.

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Contencioso Administrativo RFB: Publicada Portaria com Novas Normas

Por meio da Portaria RFB 309/2023 foram estipuladas normas sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, a vigorar a partir de abril/2023.

Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da RFB na Internet com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.

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DEREX – Exportadores com Recursos no Exterior devem Declarar até 28/Junho

A partir da Resolução 3.548/2008, do Conselho Monetário Nacional, foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos relativos ao recebimento de exportações. Anteriormente deveria haver o ingresso mínimo de 70% dos recursos no Brasil.

No entanto, ficou definido que cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). O § 2o, do artigo 1º, da Lei 11.371/2006 veda expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

Visando este controle, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 726/2007, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Em decorrência, as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.

A declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Os exportadores devem manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.

Cabe alertar que os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda, que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. Outros detalhes podem ser encontrados no tópico IRF – Rendimentos pagos ao Exterior, do Guia Tributário On Line.

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