No Lucro Real
No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
A compensação do imposto deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
No Lucro Presumido ou Arbitrado
Observe-se que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).
Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.
Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.
Veja também, no Guia Tributário Online:
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte
IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias
IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00
IRF – Juros sobre o Capital Próprio
IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado
IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)
IRF – Prêmios em Bens ou Serviços
IRF – Prêmios em Sorteios em Geral
IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF – Rendimentos pagos ao Exterior
IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra
IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica
Tabelas do Imposto de Renda na Fonte
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Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte
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