Quais os Limites de Receita Bruta para o Simples, MEI e Lucro Presumido?

Uma das primeiras análises a ser feita pelo gestor tributário é o enquadramento em uma das formas de tributação, dentro dos limites de receita bruta admitidos para cada regime tributário.

No Brasil, temos 4 sistemas de tributação federal, a saber:

1. Micro Empreendedor Individual – limite para opção é a receita bruta anual até R$ 60.000,00;

2. Simples Nacional – limite anual para opção é a receita bruta até R$ 3.600.000,00;

Nota: para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

3. Lucro Presumido – limite de receita bruta anual até R$ 78.000.000;

4. Lucro Real – sem limite de opção.

Há ainda o Lucro Arbitrado, quando o contribuinte não mantém a escrituração contábil e fiscal de acordo com as normas legais exigidas. Também, neste caso, não há limite de receita bruta para opção.

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Quais os Limites de Receita Bruta para Fins de Opção pelo Lucro Presumido?

Para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, o novo limite de receita bruta total (R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior) aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

Limite Anterior

Quanto ao ano-calendário de 2013, para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido segue aplicável o anterior limite de receita bruta (R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior).

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PJ: Como Comprovar a Receita Obtida?

Regra geral, a comprovação da receita obtida pela pessoa jurídica, para fins tributários, é determinada pelo faturamento (notas fiscais emitidas).

Entretanto, há certas situações em que a receita poderá ser comprovada por outros meios:

– contrato (como no caso de receitas de aluguéis de bens imóveis);

– recibo ou equivalente (no caso de locação de bens móveis, não sujeito à emissão de nota fiscal e à tributação do ISS).

Desde que a lei não disponha forma especial, poderão ser registrados e respaldados tais receitas nos documentos referidos, revestidos, obviamente, das formalidades essenciais (como identificação do locatário, valor do aluguel e outras informações).

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

Base: Solução de Consulta Cosit 306/2014.

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CPRB – Receita Bruta – Conceito

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) compreende:

– a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

– a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e

– o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos:

– à receita bruta de exportações;

– às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

– ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

– ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Bases: Parecer Normativo 3/2012Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.038/2014 e Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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IRPJ – Lucro Presumido – Permuta de Imóveis – Receita Bruta a ser Considerada

Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. 

A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. 

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. 

Base: Parecer Normativo Cosit 9 de 2014.

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