Descontos e Bonificações – Dedução na Receita Bruta

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).

Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.

Bases: Lei 7.689/1988, art. 2º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, Solução de Consulta Cosit 211/2015 e Solução de Consulta Cosit 212/2015.

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PIS e COFINS Compõe a Base de Cálculo da CPRB

PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela Desoneração da Folha.

O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS/COFINS, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

Receita Bruta

O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS – na sistemática não cumulativa – previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Fonte: STJ – 21.06.2016 – REsp 1602651

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PIS/COFINS – Variações Monetárias e Juros TJLP

A RFB, através de soluções de consulta, esclareceu quanto à incidência do PIS e COFINS nas seguintes situações:

Juros TJLP Recebidos:

A partir da publicação da Lei 11.941/2009, a base do PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à sua receita bruta.

A receita bruta sujeita ao PIS/COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS/COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.

Base: Solução de Consulta Cosit 84/2016.

Variações Monetárias:

No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS/COFINS, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.024/2016.

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Qual a Receita Tributável na Cobrança de Créditos de Terceiros?

Nas transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.

Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”. No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.

Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).

Então temos o seguinte esquema:

1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:

D- Caixa (Ativo Circulante)

C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

R$ 100,00

2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)

R$ 2,00

3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 98,00

Conclusão: para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), incluindo tão somente a comissão (resultado em conta alheia), e não o valor total recebido nas operações de cobranças de valores de terceiros.

  

Atenção para as Deduções Admissíveis na Base da CPRB

O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução (Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2016).

Também poderão ser deduzidos (Lei 12.546/2011):

  • a receita bruta de exportações e do transporte internacional de carga;
  • as vendas canceladas;
  • os descontos incondicionais concedidos;
  • a partir de 14.11.2014, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos (exclusão admitida pela Lei 13.043/2014);
  • a partir de 01.01.2015, o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.079/2004.
  • ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
  • ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (ICMS-ST).

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