IRPJ/CSLL – Receita Bruta – Empresa de Trabalho Temporário

receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.

Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na sistemática do Lucro Real.

Na sistemática do Lucro Presumido, esses custos são presumidos e não reduzem a base de cálculo dos respectivos tributos.

Base: Solução de Consulta Cosit 303/2018.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPJ e CSLL, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Compensação de Prejuízos Fiscais

Custos de Aquisição e Produção

Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações a Partidos Políticos

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

Receita Bruta: Sociedade de Advogados Pode Excluir Valores Destinados a Parceiros?

Sim. Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL PIS e COFINS pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Bases: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.430/1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 8.906/1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II e Solução de Consulta Cosit 161/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre bases de cálculo, receita bruta e tributação através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Qual a Receita Bruta da Sociedade de Advogados?

Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Observe-se, ainda, que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.

Base: Solução de Consulta Cosit 161/2025

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Corretagem: Valor Repassado a Terceiros Compõe a Receita Bruta?

Regra geral, para fins tributários, na receita bruta inclui-se o preço pelo serviço de corretagem de seguros o valor da comissão paga.

No entanto, estão excluídos da base de cálculo os valores recebidos por empresa corretora para mero repasse a corretores parceiros, caso o negócio jurídico, previsto em contrato com todas as partes, contemple tanto a empresa corretora como o corretor autônomo como destinatários de direitos próprios, caracterizando uma atuação em conjunto, de fato e de direito.

Bases: inciso III do art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 e Solução de Consulta Cosit 153/2025.

Nanoempreendedor: Conceito Tributário

A figura do nanoempreendedor surgiu com a Reforma Tributária, sendo assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto na Lei Complementar 123/2006, e não tenha aderido a esse regime.

Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais (como Uber, iFood e outras) 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. 

Bases: inciso IV e § 10 do artigo 26 da Lei Complementar 214/2025.