IRPF: Emissão em Lote dos Recibos dos Profissionais de Saúde

A Receita Federal lançou um novo recurso no sistema Receita Saúde que permite a emissão de recibos em lote, trazendo mais agilidade e praticidade para profissionais e clínicas que utilizam sistemas próprios de gestão.

Com essa atualização, os softwares de gestão poderão gerar arquivos integrados ao Receita Saúde, automatizando o envio das informações e eliminando o retrabalho no preenchimento de dados. A medida visa reduzir erros, otimizar o tempo e aprimorar o controle fiscal dos atendimentos.

As orientações para utilização da nova funcionalidade estão detalhadas nas perguntas 24 e 25 da versão 2.1 do Manual do Receita Saúde.

Quer tópicos atualizados sobre apuração e declaração IRPF? Confira no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

CRCPR Disponibiliza Certificado Digital Padrão ICP-Brasil Gratuito para Profissionais e Empresários Contábeis

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) está lançando mais um serviço de utilidade pública para a classe contábil paranaense: a emissão gratuita de certificado digital de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para profissionais e empresas contábeis. Para ter acesso à gratuidade, basta estar com o registro ativo e situação regular junto ao CRCPR. 

Para o profissional ou empresa, basta realizar o cadastro (clique aquie agendar a validação, que pode ser presencial ou por videoconferência. Essa fase é obrigatória para a emissão do certificado. Nela, o solicitante apresentará a documentação exigida e serão feitos a coleta e o registro dos dados biométricos, como foto e impressões digitais. Se o usuário possui biometria coletada pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto, pode escolher o atendimento por videoconferência.

Nós, da equipe Portal Tributário, queremos parabenizar esta iniciativa do CRCPR. Quiçá mais CRCs do Brasil venham a disponibilizar este benefício para os profissionais e empresas contábeis!

Condomínios demandam questões tributárias e contábeis

Existem milhares de condomínios no Brasil, muitos sem qualquer apoio contábil ou tributário em sua gestão. É um nicho de mercado ainda pouco explorado por contabilistas.

Contabilmente, é importantíssimo que cada condomínio tenha a prestação de contas com respaldo na escrituração contábil. Na parte tributária e trabalhista, há obrigações regulares que precisam de atenção específica – um verdadeiro “filão” para os profissionais contábeis!

Folha de pagamento, DIRF, retenções, cálculos previdenciários, salário-família, contabilidade e prestação de contas, rateio, fundos de reserva e outros… são apenas alguns dos detalhes que demandam atenções específicas num condomínio.

Com o lançamento de milhares de novas construções condominiais, nos últimos anos, ganhou destaque no cenário jurídico, trabalhista, tributário e contábil a existência destas propriedades compartilhadas, a seguir resumidamente expostas.

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O QUE É CONDOMÍNIO?

A propriedade de um determinado bem deve ser exercida de forma compartilhada entre diversas pessoas, sendo este compartilhamento denominado “condomínio”.

No direito brasileiro, temos como principal forma de compartilhamento da propriedade privada o condomínio edilício, onde em uma edificação há partes que são de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade comum dos condôminos.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

A expressão “condomínio edilício” é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados “condomínios de edifícios”), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como “condomínios residenciais”).

O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que no condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

Desta forma, no condomínio edilício pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

PARTES COMUNS

O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

INSTITUIÇÃO

Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam.

Se interessou pelo assunto? Conheça uma obra voltada especificamente a condomínios:

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Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal

Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que identificar o CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, a partir de 2015.

A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.

Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Empresas de Serviços Profissionais Poderão Optar pelo Simples

Em decorrência da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2015, a opção pelo Simples será admissível para as seguintes atividades de prestação de serviços:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, como advocacia, fisioterapia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros.

As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a publicação da LC 147 (08.08.2014), poderão ingressar no Simples Nacional já a partir de 2014.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

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