Novo Refis: Ajudará Empresas ou Governo?

por Daniel Moreira

Nos últimos meses, as empresas aguardam por mais um REFIS que surge como solução milagrosa de imediato. Contudo, a realidade de absorver uma parcela, mesmo que reduzida e a longo prazo, torna-se inviável ao caixa, e o pesadelo das execuções fiscais voltam a bater na porta.

Diante do veto da Presidente Dilma Rousseff, na MP 627, que reabria o REFIS, agora nova proposta surge na MP 638 de 2014, que prevê parcelamentos de débitos tributários, e deverá ser aprovado até 02 de junho de 2014 pelo Congresso Nacional. Esta proposta, diferentemente das anteriores e que levará o governo a sancionar a lei, prevê a obrigatoriedade de entrada de 10% para dívidas de até 1 milhão de reais, e 20% para dívidas acima de 1 milhão de reais.

A estratégia do governo é obter uma arrecadação de imediato à adesão e não ficar aguardando consolidação e, dessa forma, equilibrar as contas até o final do ano eleitoral. A adesão terá que ser feita até agosto de 2014, mas precisa ainda passar pela Câmara e Senado. Porém, por ser criação de aliados do governo e respaldada por costura política, além de grande parte da dívida ser paga no ato da adesão, com certeza não deverá haver vetos e ser sancionada.

O texto prevê contemplar dívidas até dezembro de 2013, além da entrada da adesão, podendo ser parcelada em cinco vezes. O Governo lançou este programa com o discurso de ajudar as empresas, mas tem como principal objetivo ajudar a si próprio, aumentando a arrecadação, e tentar cumprir a meta fiscal deste ano, de mais de 90 bilhões de reais, que equivale a 1.9% do PIB ao setor público. Com essa jogada, enche os cofres sem precisar aumentar impostos em ano eleitoral conseguindo a simpatia dos empreendedores.

Sob o ponto de vista jurídico, as empresas devem se atentar que é possível obter parcelamento dos débitos e redução das dívidas por meio de ações judiciais específicas que excluem as decadências, as prescrições, os juros e as multas abusivas, reduzindo significativamente a dívida e parcelando na esfera judicial. Dessa forma, ficam mais protegidas do que aderir ao programa que não se tem caixa para manter os pagamentos.

A exclusão torna-se inevitável tendo aquilo que já pagou muito pouco reduzido do montante devido, permanecendo no círculo vicioso sem um real enfrentamento. Lembro e reforço que a possibilidade de discutir, revisar e parcelar débitos tributários é pacificada pelos tribunais superiores, não sendo necessária a angústia dos empresários para a aprovação de esmola alguma que só fazem confessar, prorrogar e mantê-los em um círculo vicioso que posterga e não enfrenta em juízo a busca de uma solução legal e sólida destes passivos.

Daniel Moreira

daniel@nageladvocacia.com.br

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Créditos Tributários: Cuidado com a Prescrição!

Muitos contribuintes têm créditos tributários (como IPI, PIS, COFINS e saldos negativos de IRPJ e CSLL) que podem ser compensados com outros tributos federais.

Porém, regra geral, o prazo para pleitear esta compensação é de 5 (cinco) anos, determinada pelo artigo 3º da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005.

Quanto ao ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Portanto, recomenda-se aos gestores tributários:

1. realizarem auditoria sobre os créditos tributários existentes, visando compensá-los no prazo de 5 (cinco) anos de sua origem;

2. implementarem rotinas específicas para que os créditos não caiam no esquecimento e pereçam pela prescrição tributária.

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PIS/Cofins – Início do Prazo Prescricional dos Créditos

A Solução de Divergência RFB 21/2011 dispõe sobre a existência e o termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no artigo 3º da lei 10.637/2001 e no artigo 3º da lei 10.833/2003 (créditos de PIS e COFINS).

De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Conforme tal entendimento, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

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