PIS/COFINS e ISS: Bônus de Apostas – Base de Cálculo

Ministério da Fazenda fixa regras para Contabilidade Fiscal de bônus de apostas – essas recompensas permitidas pela regulamentação são usadas pelas empresas para fidelizar os clientes, sendo diferentes dos bônus de entrada, que são proibidos.

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (MF) publicou, nesta sexta-feira (31/1/2025), regras para a contabilização da base de cálculo do GGR (Gross Gaming Revenue, na sigla em inglês), que é o faturamento com as apostas menos os prêmios pagos aos vencedores e o Imposto de Renda descontado dos prêmios.

O GGR é a base para o cálculo de todas as destinações sociais, fixadas pela Lei 14.790/23 e também para a arrecadação de impostos que incidem sobre essa atividade econômica (PIS, COFINS e ISS). As regras do GGR de recompensas financeiras não sacáveis em apostas de quota fixa estão na Nota Técnica SPA MF nº 299.

Essas recompensas, permitidas pela regulamentação de aposta de quota fixa, são usadas pelas empresas de exploração de apostas para fidelizar os clientes. Embora às vezes sejam chamadas genericamente de bônus, são diferentes dos bônus de entrada, que são proibidos pela Lei 14.790 como forma de captação de novos clientes.

As recompensas financeiras sacáveis não entram na base de cálculo do GGR, a não ser que os benefícios sejam usados pelos apostadores para fazer apostas. Como o mercado regulado de apostas de quota fixa se iniciou no dia 1º de janeiro de 2025 e a base de cálculo de impostos, assim como sua arrecadação para o Tesouro Nacional, é mensal, a Nota Técnica visou esclarecer como incluir esse tipo de recompensa.

Fonte: site gov.br/fazenda – 04.02.2025

IRPF – MP Isenta Premiação de Atletas Olímpicos

Por meio da Medida Provisória 1.251/2024 foi estabelecido a isenção do IRPF para o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

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IRPJ/CSLL – Lucro Real – IRF sobre Prêmios Distribuídos – Dedutibilidade

É dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, o valor do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei 8.981/1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.003/2019

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IRPF – Prêmios e Valores Recebidos de Campanhas “Boa Nota Fiscal” e Similares

São isentos do imposto de renda os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e serviços pelo consumidor (programas conhecidos geralmente como “boa nota”).

Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

Na Declaração do IRPF

Informe o valor recebido relativos aos valores isentos (créditos fiscais recebidos em devolução) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, campo 26 – “outros”.

Quanto aos prêmios, informe-os na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, campo 12 – “outros”.

Bases: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º.

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Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Declaração de Ajuste Anual

Declaração Simplificada

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IRRF – Prêmios Distribuídos em Dinheiro ou Sob a Forma de Bens e Serviços

Conforme esclarecimentos da Solução de Consulta RFB 60/2012, da 1ª Região Fiscal, na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

Beneficiário Pessoa Física

a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2) distribuídos em dinheiro e:

b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento).*

b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).*

* Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

Beneficiário Pessoa Jurídica

Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no artigo 14 da Lei 4.506/1964, e nem os previstos no artigo 10 do Decreto-Lei 1.493/1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

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