Alterado Prazos de Desistência a Parcelamentos Anteriores do REFIS da Crise

Através da Portaria PGFN/RFB 14 de 2014 foram estabelecidos novos prazos para desistência das modalidades de parcelamentos anteriores ao REFIS da Crise (Lei 12.966/2014):

PAGAMENTO Á VISTA

– a desistência terá que ser formalizada até 20.08.2014, para parcelamento das contribuições previdenciárias, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e

– em relação aos demais débitos: exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014.

PARCELAMENTO

Na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

DCTF Sem Débitos Deverá ser Declarada até 31/Julho

As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Base: art. 3º da IN RFB 1.478/2014.

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EFD – Registro de Controle da Produção e do Estoque – Prazos

Através do Ajuste Sinief 10/2014 – que altera o Ajuste Sinief 2/2009, o qual dispõe sobre a EFD – Escrituração Fiscal Digital, foram fixados os prazos para a escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque a partir de:

– 01.01.2015, os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB;

– 01.01.2016, os demais contribuintes.

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Termina em 30/Maio Prazo de Entrega da DASN-SIMEI

Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional  – no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Veja também: Microempreendedor Individual.

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SISCOSERV – Alteração Normativa

Através da Instrução Normativa RFB 1.336/2013, foram alteradas algumas disposições relativas a obrigação de prestar informações relativas às transações com o exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv).

As alterações abrangem os prazos de apresentação das informações e, inclusive, alteram a redação do § 1º, do artigo 3º, da Instrução Normativa RFB 1.277/2012, que dispõe sobre o período de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

…..

…..

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Anteriormente, dentro do período de excepcionalidade de 2013, o prazo estabelecido era de 90 (noventa) dias. Houve, portanto, uma dilação do prazo por mais três meses.

A nova instrução também dispõe sobre a graduação das multas, que passa a ser:

a) por apresentação extemporânea:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;

A multa prevista será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

b) por não atendimento à intimação da RFB, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

c) por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Outros detalhes podem ser encontrados no tópico SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outros, do Guia Tributário On Line.