Atenção! A habilitação para fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado do dia 3 de junho de 2024.
O seguinte cronograma deverá ser observado:
– No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, as empresas devem transmitir os requerimentos de habilitação;
– Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
– Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;
– Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei 14.859/2024, de forma a possibilitar a empresa devidamente habilitada as reduções tributárias previstas no PERSE.
O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC.
As pessoas físicas detentoras de bens e direitos no exterior precisam estar atentas para o prazo de opção para atualizar o valor dos mesmos, pagando imposto de renda reduzido. A opção encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2024.
Lembrando que a Lei 14.754/2023 alterou o tratamento tributário de investimentos no exterior, com aplicação para as pessoas físicas residentes no Brasil que possuem bens e direitos em offshores e aplicações financeiras internacionais.
A opção pode ser vantajosa, pois permite o pagamento de 8% do imposto de renda sobre a atualização, possibilitando eventual economia tributária, já que a alíquota padrão do imposto é de 15%.
A pessoa pode optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos, desde que o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 seja superior ao custo de aquisição. Essa atualização é feita mediante o pagamento de 8% do imposto à vista sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, utilizando a cotação do dólar de R$ 4,8413.
Para realizar a atualização de bens e direitos no exterior, o contribuinte precisa primeiro acessar o aplicativo Abex (Atualização de Bens e Direitos no Exterior), que calculará automaticamente o imposto a pagar. Após o cálculo, o aplicativo gera o Demonstrativo de Apuração, que deve ser anexado no sistema e-CAC da Receita Federal. O envio da declaração possibilitará a emissão do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que deve ser preenchido com os dados da Abex e pago até o dia 31 de maio.
Para finalizar o processo, é necessário informar a atualização na Declaração de Ajuste Anual de 2024 dentro do prazo, incluindo o capital aplicado atualizado para 31 de dezembro de 2023 e o crédito de dividendos a receber em 31 de dezembro de 2023.
Por meio do Ajuste Sinief 10/2024 foi novamente prorrogada, desta vez para 02/01/2025, a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
A última determinação sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o produtor rural, estava prevista a partir de maio de 2024.
Entretanto, as Unidades da Federação podem definir, na legislação estadual, prazo inferior.
Amplie seus conhecimentos sobre ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos:
a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
II – de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão da base de cálculo, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:
I – pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet.
O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
I – até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
II – até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.