Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – Obrigatoriedade Geral a Partir de 2025

A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar transações que envolvam a circulação de mercadorias para fins fiscais.

Ao substituir o documento em papel, a NFP-e (modelo 55) possui as mesmas atribuições e validade jurídica que a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), que será gradualmente substituída pelo ambiente eletrônico.

Desde 1º de janeiro de 2021, os produtores rurais com faturamento anual superior a R$ 200 mil já estavam obrigados a utilizar a NFP-e em operações interestaduais.

A partir de 2025, porém, essa obrigatoriedade se estenderá para todas as operações, tanto internas quanto interestaduais, independente do valor em questão, conforme estipulado pelo Ajuste SINIEF 10/24.

Amplie seus conhecimentos sobre ICMS e obrigações tributárias acessórias, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Simples Nacional: Parcelamento com Redução de Multa e Juros Vai Até 29/Nov

Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional poderão regularizar suas dívidas com condições facilitadas. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital que oferece descontos, parcelamento e modalidades de negociação adaptadas às necessidades dessas empresas.

Entre os principais benefícios estão a redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, facilitando a diminuição da dívida total; e a opção de parcelamento em até 133 vezes, com parcelas adaptadas à capacidade de pagamento.

A adesão ao edital deve ser feita online pelo site Regularize até o dia 29 de novembro de 2024, às 19h.

Fonte: site Gov.br 14.11.2024

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Atualização de Bens Imóveis – Prazo Encerra-se em 16/12

Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, conforme previsto na Lei 14.973/2024. Em tese, dependendo do tempo mantido no patrimônio, esta atualização poderá resultar em redução do ganho de capital futuro.

Entretanto, observe-se que o prazo final de adesão e pagamento do imposto devido de 4% (pessoa física) e 10% (soma do IRPJ e CSLL para a pessoa jurídica) deverá ser efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024.

Veja maiores detalhamentos sobre atualização de imóveis através do tópico:

IRPF e IRPJ/CSLL – Atualização do Valor de Imóveis – Lei 14.973/2024, no Guia Tributário Online.

ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor

A partir de novembro de 2024 vigoram novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 109/2024.

Pelas novas regras, a transferência de créditos do ICMS é opcional, exigindo assim que os gestores tributários analisem com cuidado a conveniência (ou não) de utilizar este critério, pois existem 2 opções facultativas, a seguir descritas.

1. Opção pela Transferência de Crédito

Nesta opção, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Referido crédito é aplicável sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

O crédito a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

2. Opção pela Tributação

Nesta opção, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Esta opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

Para o ano de 2024, a opção de tributar as saídas poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, até 30 de novembro de 2024.

Observe-se a exigência de controles, custos e demais requisitos exigidos pelo Convênio, o que obrigará a empresa optante a adotar rigoroso banco de dados fiscais (com respaldo em Contabilidade de Custos), para atender às normas do imposto.

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PERSE: Recebi Comunicação da Receita, e Agora?

Sua empresa recebeu alguma comunicação de uso indevido do benefício fiscal do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Se sim, verifique se, de fato, a empresa poderia (ou não) estar enquadrada no benefício. Nem sempre a Receita Federal do Brasil tem razão em suas alegações, cabendo às empresas a devida análise sobre as pretensões do órgão. Caso necessário, faça uma contestação ou defesa, apresentando os documentos e comprovantes hábeis para justificar a permanência no benefício.

Entretanto, caso a empresa não tenha direito ao benefício, e tenha usufruído do mesmo, através de redução dos pagamentos do IRPJCSLLPIS e COFINS, recomenda-se fazer a autorregularização fiscal com redução de multa e juros. O prazo final para adesão é 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada do PERSE é um programa de conformidade fiscal estipulado pelo art. 2º da Lei 14.740/2024, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.210/2024. O programa prevê descontos para as empresas que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021.

Há possibilidade de pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora. 

Tais débitos poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação alíquota da CSLL de 9% sobre o montante da base de cálculo.

Para maiores informações e instruções de como aderir, acesse Perguntas e Respostas – Autorregularização PERSE.

Quer mais informações sobre benefícios fiscais? Acesse os seguintes tópicos do Guia Tributário Online: