Retificação da ECF

A retificação da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – poderá ser realizada em até 5 anos.

Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Valide;
8 – Assine; e
9 – Transmita a ECF retificadora.

Fonte: Manual da ECF – Maio/2017.

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Entrega da DASN-SIMEI – Prazo Termina em 31/Maio

O empresário individual optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Portanto, em 2017, as informações relativas ao ano base de 2016 deverão ser prestadas até 31.05.2017.

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Receita Normatiza Adesão ao RERCT

Através da Instrução Normativa RFB 1.704/2017 a Receita Federal do Brasil normatizou os procedimentos sobre para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, cujo prazo foi reaberto pela Lei 13.428/2017.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de julho de 2017.

A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto sobre a renda.

A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.

A pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2017, ano-calendário 2016, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

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Parcelamento Especial do Simples Vai até 10/Março

Adesão ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional se encerra no próximo dia 10

O débito poderá ser parcelado em até 120 vezes

O contribuinte que pretende aderir ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) precisa estar atento.

O prazo para adesão a essa modalidade de parcelamento se encerra no próximo dia 10 de março. O parcelamento foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 1.110 de 8 de dezembro de 2016.

O contribuinte poderá selecionar as inscrições em DAU que deseja parcelar e o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da Procuradoria.

Os contribuintes que possuem parcelamentos em curso, inclusive aqueles concedidos com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão, antes de solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, desistir dos parcelamentos a que aderiram anteriormente. A desistência pode ser feita por meio do e-CAC.

Aqueles que possuem débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial deverão apresentar “Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita”, para solicitar a alteração da situação da inscrição em dívida ativa, e comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

Em ambos os casos, as medidas deverão ser realizadas até o dia 10 de março de 2017.

Para aderir à essa modalidade de pagamento, o contribuinte deverá ir até o Portal e-CAC, selecionar a opção “Parcelamento” e em seguida “Parcelamento Especial Simples Nacional”.

Fonte: Comunicação PGFN – 09.03.2017

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Prorrogado Prazo da DCTF das Inativas

Atenção! O prazo foi novamente prorrogado para 21.07.2017, pela Instrução Normativa RFB 1.708/2017.

Através da Instrução Normativa RFB 1.697/2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades imunes ou isentas (como igrejas, associações, sindicatos, etc.), que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF das respectivas pessoas jurídicas, apresentadas dentro do prazo ali previsto.

Lembrando que, a partir de 2016,  por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

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