DCTFWeb – Grupo 3 – Instrução Adia Início da Entrega

Através da Instrução Normativa RFB 1.906/2019 a Receita Federal adiou, por prazo indeterminado, o início da obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para as empresas do Grupo 3 do eSocial.

Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

O prazo de entrega estava anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019. Agora, nova instrução normativa específica, a ser publicada, deverá estabelecer esta data.

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Acaba o Sigilo das Operações com Criptoativos

A Declaração de Operações com Criptoativos foi instituída a partir de 01.08.2019, por meio da Instrução Normativa RFB 1.888/2019 alterada pela Instrução Normativa RFB 1.899/2019, compreendendo informações relativas às operações realizadas com moedas virtuais.

Fica obrigada à prestação das informações com criptoativos:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso previsto no item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

As ME e EPP também são obrigadas à entrega das informações.

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Compensação de Crédito Previdenciário – Prazo Prescricional

Orientação: o prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de sentença judicial é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.

Portanto, as empresas devem analisar, em seus registros contábeis, trabalhistas e previdenciários, eventuais créditos, antes que estes prescrevam, atentando-se para as normas legais da compensação, incluindo a possível retificação de declarações anteriormente transmitidas.

Bases: Parecer Normativo RFB n.º 11, de 19 de dezembro de 2014; Solução de Consulta n.º 382 – Cosit, de 26 de dezembro de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2017.

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Saem Regras para a DITR/2019

Através da Instrução Normativa RFB 1.902/2019 o órgão estabeleceu normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019.

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Receita Adia Entrega da EFD-Reinf para Pequenas Empresas

Através da Instrução Normativa RFB 1.900/2019 foi adiado para 10 de janeiro de 2020 a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para 3º Grupo de obrigatoriedade do cronograma do eSocial, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional.

Originalmente, tais empresas deveriam entregar a EFD-Reinf a partir de julho/2019.

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