Prazo de Adesão a Acordos de Transação de Débitos Tributários é Prorrogado para 29 de Abril

Através da Portaria PGFN-ME 1.701/2022 foi prorrogado até 29 de abril o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Os acordos de transação permitem ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

Amplie seus conhecimentos sobre transação tributária e parcelamento de débitos fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Publicadas as Regras para a DIRPF/2022

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.065/2022 foram estabelecidos os procedimentos para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF/2022.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet.

Dentre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, estão aqueles que:

1 – receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

2 – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021, entre outros:

– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Formas de Elaboração 

– Computador, por meio do PGD IRPF 2022, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal/pt-br;

– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que pode ser acessado através deste endereço: eCAC – Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br).

Pare de ficar na dúvida! Acesse os seguintes tópicos relativos à DIRPF no Guia Tributário Online:

Abono Pecuniário de Férias – Restituição

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

Quer saber como economizar imposto de renda? Indicamos a seguinte obra:

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira é Redefinido para 28/02/2022

A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

Atenção!

É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro de 2022. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.

Fonte: RFB 11.02.2022

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: Prazo para Regularização de Débitos Tributários vai até 31/03/2022

As empresas optantes do Simples Nacional, e que não estão em dia com suas obrigações tributárias, têm até o próximo dia 31 de março para regularizarem seus débitos. 

Para verificar a situação do negócio, o empreendedor pode acessar o portal do Simples Nacional e investigar a existência de eventuais débitos, bem como o ente responsável pela cobrança. O contribuinte poderá ter dívidas de origens diversas do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, tais como multa trabalhista, multa rodoviária federal, dívida do patrimônio da União, dentre outros. É preciso a regularização integral de toda a dívida, seja do Simples Nacional ou não, para a regularização perante a Fazenda Nacional.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Link para o Portal do Simples –

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Default.aspx

Para atender esses empreendedores, existe a Transação Tributária, um instrumento que permite a negociação de dívidas.  Existem diversos modelos de acordos que propiciam descontos e parcelamentos específicos na procuradoria e na Receita Federal, tanto para pessoas físicas como para empresas. Há instrumentos específicos para MEI, microempresa e pequena empresa. A adesão às transações é 100% digital, por meio do portal Regularize. Nele o empresário consegue fazer simulações para escolher a opção que melhor o atenda. O Sebrae preparou um passo a passo que ajuda o empreendedor na hora de fazer o parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa.

Link para o passo a passo do Sebrae – https://bis.sebrae.com.br/bis/conteudoPublicacao.zhtml

Débitos do Simples não inscritos em Dívida Ativa da União podem ser negociados por meio do parcelamento ordinário, constante no Portal do Simples Nacional. O MEI encontra o serviço na página do Simei, opção “Parcelamento – Microempreendedor Individual”. 

Link para o passo a passo do Simei –

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/politicas-publicas-oportunidades-aos-pequeno-negocios,9de6dabc11e3a710VgnVCM100000d701210aRCRD#obrigacoes-tributarias

Já para consultar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na Receita Federal, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências” no portal e-CAC. 

Link para o PGDAS-D E DEFIS

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=5

Link para o Portal e-CAC

https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login

Fique de olho nos prazos:

Prazo para regularizar os débitos e ter o pedido de opção aprovado: 31/03/2022

Prazo para aderir à transação tributária do Programa de Retomada Fiscal – na PGFN – dos débitos do Simples ou não, inscritos em Dívida Ativa da União: 25/02/2022

Prazo para aderir à transação tributária na PGFN dos débitos do Simples inscritos em Dívida Ativa da União: 31/03/2022

Fonte: SEBRAE – 10/02/2022

Desoneração da Folha: Opção em 2022 Deve Ser Feita até 18 de Fevereiro

Por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2022).

Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online: