Prazo de Entrega do Comprovante de Rendimentos/2023 Termina em 29.02.2024

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo específico.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, ou seja, em 2024, o comprovante (relativamente aos rendimentos pagos em 2023) deverá ser entregue até 29.02.2024.

Lucros e Dividendos Devem Ser Informados na EFD-REINF?

Sim. Os rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf.

O prazo de apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

O prazo referido será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

Para os obrigados à entrega da DIRF, as informações deverão ser prestadas sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Portanto, para os lucros e dividendos pagos ou creditados no período de 01.09 a 31.12.2023, a informação deverá ser prestada na EFD-Reinf até 15.02.2024.

Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021, na redação dada pela IN RFB 2.163/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Prazo para Adesão ao Simples/2024 e Regularização de Débitos Encerra-se em 31/01/2024

No período entre julho e outubro de 2023, a Receita Federal emitiu Termos de Exclusão (TE) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), que apresentavam débitos com a Fazenda Nacional, seguindo as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (art. 17, inciso V). 

Os contribuintes foram excluídos com data efeito a partir de 1°/01/2024 e podem fazer nova solicitação de opção pelo Simples Nacional e Simei em janeiro de 2024, até seu último dia útil (31), devendo regularizar, no mesmo prazo, todas as pendências apontadas no relatório apresentado após a solicitação, para ter seu pedido deferido. 

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

A empresa que não solicitar sua inclusão no Simples Nacional e seu enquadramento no SIMEI durante o mês de janeiro de 2024 não poderá fazê-lo em outra data deste ano. Assim, deverá aguardar até janeiro de 2025 para fazer sua solicitação, ficando fora do regime durante o ano de 2024.

Caso o contribuinte identifique que os débitos listados no TE são indevidos por algum motivo, ou tenha efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo de 30 dias da ciência do TE, poderá contestar a exclusão do Simples Nacional, sendo necessária a abertura de processo digital em que deve anexar todos os documentos comprobatórios.

Se a contestação for deferida a empresa terá sua exclusão cancelada e retornará, imediatamente, ao regime, mas se for indeferida ele ficará fora do regime até que possa solicitar novamente a opção, a partir de janeiro do ano seguinte ao que deixou de ser optante.

Anualmente a Receita Federal emite Termos de Exclusão para os optantes pelo Simples Nacional que estejam em débito com a Fazenda Nacional.

Fonte: Ministério da Fazenda – 17.01.2024

Agenda: Atenção para Vencimentos no Final de Dezembro/2023

Alerta: dia 29.12.2023 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020.

Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia útil terão como prazo final dia 28.12.2023 (quinta-feira).

Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:

Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)

Quotas do IRPJ e CSLL

PIS e COFINS – Retenções

IRPF – Carnê Leão e Quota

IRPF – Ganhos de Capital

Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:

Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2023

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2023

DCTF Web – Prazo de Entrega é Alterado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.162/2023 foi alterado o prazo de entrega da DCTFWeb, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma temos:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Anteriormente a esta alteração, o prazo de entrega, no caso do dia 15 ser dia não útil, era antecipado para o dia útil anterior.

Desta forma, a entrega da DCTFWeb relativa ao mês de setembro/2023, que teria prazo até 13.10.2023, tem novo prazo limite fixado para 16.10.2023.