COFINS – Aumento de Alíquota para 4% – Operadoras de Plano de Saúde

A Lei 12.873/2013  eleva para 4% a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

O aumento da alíquota produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei 12.873, portanto sua aplicação será a partir de 01 de fevereiro de 2014.

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PIS e COFINS – Operadoras de Planos de Saúde – Exclusão de Despesas na Base de Cálculo

Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:

        I – co-responsabilidades cedidas;

        II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;

    III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos (item III acima) entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (§ 9º-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998, incluído pelo artigo 19 da Lei 12.873/2013).

Normalmente, tais custos assistenciais compreendem despesas com hospitais, exames laboratoriais, honorários médicos, dentre outros previstos contratualmente com os usuários e de responsabilidade da operadora do plano de saúde.

Base:  §§ 9 e 9-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998.

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IRRF – Pagamentos de Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Conforme uniformização de entendimento fiscal, dada pela Solução de Divergência Cosit 2/2013, não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o artigo 647, § 1º do RIR (serviços profissionais), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Por outro lado, cabe a retenção do imposto de renda de que trata o artigo 651 do RIR (mediação), nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (órgãos públicos e correlatos), à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na referida instrução.

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IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Glosas de Convênios e Planos de Saúde

Através da Solução de Consulta RFB 78/2012, a 4ª Região Fiscal da Receita Federal dispõe que os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.

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