Produtor Rural pode escolher forma de contribuição previdenciária anualmente

A cada ano, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha salarial (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

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Planejamento Tributário do IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo com incidência sobre dezenas de milhares de produtos. No entanto, por ser um imposto indireto, repassado para os adquirentes, muitas vezes não recebe o mesmo cuidado dispensado aos demais tributos.

O IPI repercute diretamente na formação do preço de venda e, por vezes, o ônus é assumido pelo próprio vendedor devido à inadimplência de clientes. Desta forma, o planejamento e a gestão fiscal desse imposto podem ser grandes diferenciais competitivos.

Ao apurar o IPI da competência, o colaborador responsável fará a confrontação dos débitos e créditos, recolhendo a diferença. Sendo o resultado credor, o contribuinte poderá manter o saldo para utilizar em competência posterior ou, ao final do trimestre, solicitar sua compensação/restituição, conforme o caso.

Destacamos, a seguir, alguns aspectos, de forma bastante sintética, para análise relativa ao planejamento fiscal deste imposto:

Análise de Produtos

Em linhas gerais, as formas de desoneração do IPI são: a imunidade, a não incidência, a isenção e alíquotas zero.

Portanto, num primeiro momento, o planejador precisa dominar estes conceitos, e aplicá-los, caso cabível, aos produtos ou operações, segundo as normas legislativas e normativas próprias, produto por produto, ou operação por operação.

Como exemplo: são isentos os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei 1.455, de 1976

Descontos Incondicionais

Não poderiam ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Porém o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Posteriormente, em 09.03.2017, a Resolução do Senado Federal 1/2017 suspendeu os efeitos do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964. Portanto, todos os contribuintes podem deduzir, na base de cálculo do IPI, os respectivos descontos incondicionais, a partir da data da referida Resolução (09.03.2017).

Bonificações em Mercadorias

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI.

Para caracterizar tais bonificações, devem constar da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Portanto, nesta situação, o valor entregue deverá ser tributado pelo IPI.

Recomenda-se, portanto, que a entrega de bonificações em mercadorias seja efetuada através de nota fiscal de venda de outras mercadorias para o cliente, quando existente as mesmas, possibilitando assim evitar a tributação do IPI sobre a parcela bonificada.

Vide Solução de Consulta Cosit 266/2019.

Drawback

Um dos aspectos primordiais no processo de análise é o completo conhecimento dos produtos comercializados, quanto às suas características e funcionalidade. Este é um quesito essencial para avaliar a correta classificação fiscal dos produtos ou reivindicar eventuais regimes ou benefícios fiscais, como o Drawback, por exemplo.

Veja maiores detalhamentos, exemplos e possibilidades na obra Planejamento Tributário do IPI:

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Planejamento Tributário e a “Queda de Braço” entre contribuinte e o fisco

A prática do planejamento tributário vem acompanhada de uma constante queda de braço entre contribuintes e os órgãos fazendários – os primeiros dispostos ao reduzir ao máximo a tributação utilizando procedimentos lícitos, e os segundos impondo entendimentos deveras restritivos com base em hipóteses de “abusos de forma”.

Neste sentido, em especial a Receita Federal do Brasil (RFB), vem manifestando-se que as operações lícitas, para fins de planejamento fiscal, estariam restritas à justificativa de “fins econômicos” da operação. Não poderia, neste caso, uma operação “sem fins econômicos” ser utilizada para redução de tributos. Exemplos: Parecer Normativo Cosit 4/2018, Solução de Consulta Corat 429/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 8.014/2019.

Além de ilegal, tal “conceito” de “sem ou com fins econômicos” não é válido sob raciocínio lógico direto, pois planejamento tributário tem, em si, finalidade econômica e financeira!

Sinal de alerta para os contribuintes, já que o órgão, aparentemente, está à “caça de bruxas”. Portanto, cabe a cada contribuinte analisar os efeitos jurídicos pertinentes, ao efetivar operações ditas “duvidosas” (estas para a Receita Federal), antes de aplicar os procedimentos já consagrados pela lei.

Em defesa de nosso entendimento da licitude do planejamento tributário, mesmo que seja, exclusivamente, para fins de redução de tributos, citamos o Acórdão CARF 1401-002.835 (seção de 15.08.2018):

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO  ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.

Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

NORMAS ANTIELISÃO

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário

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Produtor Rural Poderá Optar Por Forma de Tributação da Folha em 2019

O produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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CPRB – Opção para 2019

Conforme previsto na Lei 13.161/2015, há possibilidade de optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no caso de empresas cujas atividades ou produtos estejam autorizados à sua incidência.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma “desonerada” (contribuição sobre a receita).

Mas é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico. E isto tem que ser feito com antecedência, para vislumbrar possíveis cenários (por exemplo: aumento de atividades, contratação de funcionários, nível de faturamento, etc.).

Como dica, terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos, neste caso.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Portanto, para 2018, a opção deverá ser efetuada no pagamento do DARF de janeiro/2019 da contribuição (cujo vencimento será em fevereiro/2019).

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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