Conheça nossas obras práticas sobre redução de custos tributários:
Recuperação de Créditos Tributários
Conheça nossas obras práticas sobre redução de custos tributários:
Recuperação de Créditos Tributários
Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário
Atenção empresários! Já tenho falado, escrito e orientado empresas há anos: não há “milagre” em tributação, e todo planejamento deve ser pautado, exclusivamente, nas normas vigentes!
Conforme notícias amplamente vinculadas em jornais e mídias digitais, há centenas (senão milhares…) de empresários que vem sendo lesados por supostos “consultores tributários” que oferecem compensações milionárias, baseadas também em supostos créditos fiscais.
Basicamente, o “esquema” compreende “consultorias tributárias” comercializando falsos créditos tributários a empresários, que pensavam estar usando deste crédito fictício para quitar suas obrigações fiscais com o fisco. Como um castelo de cartas, o esquema cai rapidamente na “malha fina”, e tudo desmorona, com incidência de multas de até 225% do valor dos tributos aos empresários lesados.
Observo que:
Fica o alerta a empresários, contabilistas, empreendedores, gestores, administradores e demais pessoas: não caiam no “conto do vigário”!
![]() |
Planejamento Tributário
Faça certo! Não caia em “esquemas” e “pacotes”! |
Através do Decreto 10.356/2020 foram estabelecidas normas relativas à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação, abrangendo o crédito financeiro estabelecido pela Lei 13.969/2019.
Dentre as regulamentações, o artigo 31 do referido decreto dispõe que os créditos financeiros poderão ser utilizados para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.
Amplie seus conhecimentos sobre incentivos e benefícios fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Compensação de Tributos pelo Contribuinte
CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal
CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação
Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital
Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões
Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria
Incentivos à Inovação Tecnológica
Incentivos Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE
IOF – Exportação e Infraestrutura – Alíquota Zero
IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida
IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte
IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos
IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas
IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo
IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos
IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades
IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação
IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos
PROUNI – Desoneração Tributária
REFIS 2013/2014 – Redução de Encargos – Não Tributação
REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação
Ressarcimento da Propaganda Eleitoral Gratuita
![]() |
Planejamento Tributário
Reduza legalmente o valor dos tributos devidos! ![]() |
Na correria de “calcular impostos”, os profissionais da área tributária podem esquecer pequenos detalhes, mas que resultam em economia tributária lícita.
No regime do Simples Nacional, afirma-se, com uma certa razão, que “não há nada a fazer”, além de calcular e pagar a guia DAS.
Porém, se analisarmos com um pouco mais de cautela a expressão “não há nada a fazer”, chegaremos à conclusão que ela é equivocada.
Por exemplo: num comércio, tributado pelo Simples Nacional, pode ocorrer o registro de receitas que foram tributadas pela substituição tributária (PIS, COFINS, ICMS), em fase anterior.
Desta forma, a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS, COFINS e ICMS, deve segregar, na geração do DAS, a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para os referidos tributos, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Simples, não? Fica a dica.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.
Veja também no Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
![]() |
Planejamento Tributário
Reduza legalmente o montante de tributos! ![]() |
Esteja atento! O contribuinte que tiver créditos tributários federais poderá compensá-los com seus valores atualizados, mediante PER/DCOMP.
Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.
Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.
Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.
Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada – §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.
Contabilmente, pelo regime de competência, debita-se a conta ativa (Tributos a Recuperar) e credita-se uma conta de resultado (juros ativos).
Veja também, no Guia Tributário Online:
RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP
PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
![]() |
Recuperação de Créditos Tributários
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |