O que é o Bônus de Adimplência Fiscal da CSLL?

O bônus é um “prêmio” ou “desconto”, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

        I – lançamento de ofício;

        II – débitos com exigibilidade suspensa;

        III – inscrição em dívida ativa;

        IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;

        V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem. Ocorrendo a desoneração referida, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.

O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.

O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I – no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;

II – no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos, da seguinte forma:

a – em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

b – no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

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2015 Exige Planejamento

Por Júlio César Zanluca

2015 será um ano mais trabalhoso para os negócios em geral, não somente por causa do arrefecimento da economia brasileira que causa queda na demanda de produtos e serviços, como também na possibilidade concreta do Governo Federal aumentar a carga tributária para acobertar seu imenso déficit fiscal.

Juros altos, tributação elevada, ambiente econômico, dólar elevado, pressão de reposição inflacionária nas remunerações, recomposição das tarifas públicas (energia, combustíveis e outros) deverão tornar o ano um verdadeiro desafio para quem pretende investir.

É hora de agir ainda em 2014, prevendo-se, de imediato, ações de planejamento tributário, com objetivo de reduzir os custos de operações e vendas.

Planejamento tributário é o conjunto de ações que, respaldadas em lei (ou não vedadas pela lei), tornam mais econômica determinada atividade sujeita a incidência fiscal.

Por exemplo: se a lucratividade do negócio é pequena, então a apuração dos impostos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre a base conhecida como “lucro real” pode ser mais interessante que a aplicação do regime de “lucro presumido”.

No planejamento tributário não se faz generalizações, tais como “o Simples Nacional é mais barato”, “o lucro real é burocrático”, ou o “lucro presumido tem menor fiscalização”, etc. Estas generalizações criam entraves ao bom planejamento, reduzindo as opções e bloqueando alternativas que poderiam ser mais condizentes aos negócios.

As opções de planejamento são muitas, destacando-se, em resumo:

1. a questão da opção pelo regime de tributação federal (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional);

2. a existência de incentivos e benefícios fiscais regionais (SUDAM, SUDENE);

3. maneiras de organizar os negócios (holding, off-shore, produção descentralizada, grupo de sociedades, etc.);

4. diferenças tributárias relevantes (como entre pessoas físicas e jurídicas – por exemplo: o ganho de capital das pessoas físicas é tributado a 15% de imposto de renda, com fatores redutores, enquanto que o mesmo ganho, do mesmo valor, das pessoas jurídicas, pode ser tributado até 25% pelo Imposto de Renda mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro);

5. tratamento diferenciado sobre créditos fiscais (PIS, COFINS, ICMS, IPI);

6. diferenças tributárias sobre operações de serviços (ISS municipal) e outros tributos especiais (como ITR).

Enfim, cabe destacar que o planejamento fiscal não é ato fixo, formal. É contínuo, diário, sendo necessário seu acompanhamento e revisão pelos gestores, além de ser adaptado às mudanças tributárias que ocorrem quase diariamente no Brasil.

Se sua empresa, organização, escritório ou atividade ainda não executam atividades de planejamento, ou se as realizam, porém mantém um acompanhamento não muito regular, recomenda-se a implementação de estudos para viabilizar possíveis formas de economia fiscal.

Júlio César Zanluca é coordenador do site Portal Tributário e autor de obras voltadas aos temas de gestão tributária:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma   Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real! O termo

O Direito do Contribuinte em Pagar Somente o Tributo Devido

Constituição Federal do Brasil, 1988, artigo 5, II:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

Ora, se a Constituição não nos obriga a fazermos algo que nos prejudique, obviamente nenhum contribuinte estará coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei. Trata-se de um direito de escolha (livre iniciativa).

Então, se o contribuinte tem 2 ou mais opções, sendo estas lícitas, terá o direito de escolher aquela que resulte no menor pagamento de numerário ao ente governamental tributante.

Ademais, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, explicitamente afirma que:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Portanto, é inadmissível que qualquer lei tributária restrinja direitos ou desvirtue figuras jurídicas já delineadas pelas demais leis.

O contrário seria voltarmos à ditadura, rasgando-se a Constituição e ferindo a democracia, tão cara aos brasileiros.

Qualquer cidadão ou entidade organizada (seja empresa, sindicato ou associação) tem o direito de cumprir suas obrigações estritamente dentro das regras do ordenamento jurídico vigente.

Pagar tributo, apesar de dever, não é imposição que retire do contribuinte o direito à liberdade, do planejamento e da gestão de seu patrimônio.

Texto retirado da obra Planejamento Tributário, de nossa editora:

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Economia Tributária – Tópicos Explanativos

Através de seção específica no Guia Tributário Online, selecionamos ideias para economia tributária. Os temas são formulados por nossos especialistas em tributação, visando identificar benefícios, créditos, reduções, isenções e operações lícitas de planejamento fiscal.

Periodicamente, são incluídos novos tópicos.

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Acesse agora a seção de Economia Tributária

Realização de Planejamento Tributário

Por Júlio César Zanluca – Coordenador do site Portal Tributário

Mais que nunca, as empresas e contribuintes precisam analisar seus custos tributários, já que a queda de vendas, a concorrência com produtos importados e também interna, a inflação e a queda no consumo geram redução de lucratividade.

O Planejamento Tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações, rendas ou produtos, utilizando-se meios legais.

Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).

Podemos sintetizar as técnicas de planejamento tributário às seguintes formas:

– Redução da base de cálculo, da alíquota ou deduções permissíveis – exemplo: deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada e outros pagamento, na declaração anual do imposto de renda de pessoa física;

– Utilização de incentivos ou benefícios fiscais específicos – exemplo: Incentivos à Inovação Tecnológica – artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005;

– Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa – exemplo: transferência do faturamento do último dia de um mês para o primeiro dia do mês seguinte;

– Evitar a incidência do tributo – exemplo: substituir parte do valor do pró-labore de sócios por retirada de lucros não tributáveis.

Para aprofundamento do tema, recomendo a leitura da obra “Planejamento Tributário”, de minha autoria:

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