IRPJ/CSLL/PIS/COFINS: Tributação sobre Variações Cambiais são Alteradas

Através do Decreto 8.451/2015 foram alteradas as normas sobre a tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, das variações cambiais, a seguir especificados, que exigirão análise dos gestores tributários, pois poderão impactar no pagamento de tributos citados.

Para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.

A variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

Caracterizada a elevada oscilação, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observando-se que cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá a uma única possibilidade de alteração do regime.

Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio/2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho/2015.

Referido decreto também alterou o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, com efeitos a partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Desta forma:

– ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

– ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Desta forma, com as alterações respectivas, os gestores tributários precisam estar atentos ao planejamento da opção de tributação das variações cambiais, para permitir o menor pagamento dos tributos referidos, ainda em 2015.

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Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.

No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Veja como no tópico específico da obra 100 Ideias Práticas de Economia Tributária:

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ICMS: Crédito na Entrada de Bens Arrendados

O Convênio ICMS 04/1997 dispôs que na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.

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IRPF: Dedução por Dependente Comum é Prejudicada no Caso de Declaração Simplificada?

Não, desde que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração pelo formulário completo. Se ambos utilizarem o desconto simplificado, não haverá dedução por dependentes na declaração.

Desta forma, a apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

Isto poderá gerar uma redução do imposto de renda a pagar ou aumentar o imposto a restituir, dependendo do caso.

O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

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Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

Lucro Presumido e

Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de planejamento tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Admissão de créditos do PIS e COFINS.

4. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

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