Dedução de Juros da TJLP Terá Nova Restrição em 2016 e Alíquota é Aumentada

Através da Medida Provisória 694/2015 o executivo federal limitou a dedução, a partir de 2016, para efeitos da apuração do Lucro Real, dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Referida dedução, calculados sobre as contas do patrimônio líquido estará limitada, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (aplicada pro rata die) ou a 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor. Atualmente, não existe esta limitação de 5% ao ano.

Também foi elevada a alíquota do Imposto de Renda na Fonte para 18% (dezoito por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Atualmente, esta alíquota é de 15%.

Portanto, resta aos gestores tributários considerarem os efeitos destas alterações no planejamento tributário em 2016.

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Reintegra: o Compliance Fiscal Como Geração de Valor

por Rafael Schroeder – Gestor de Tecnologia na Quirius

O ano de 2015 está muito difícil para as empresas e o governo brasileiro. As dúvidas sobre a capacidade do Governo Federal em lidar com a inflação, além da instabilidade das relações com o Congresso e o Senado Federal, só tornam o cenário ainda mais desfavorável.

Com relação ao aspecto econômico, um dos principais pontos que impactam diretamente na administração da taxa de inflação está ligado à taxa de câmbio do dólar frente ao real. Com o dólar alto e o real fraco, o preço das mercadorias importadas aumenta, o que gera impacto direto na taxa de inflação do país.

Por outro lado, os produtos brasileiros passam a ficar mais atrativos no cenário internacional e podem tonar-se estratégicos para o país, aumentando o fluxo de dólares que entra, o que auxilia na manutenção do preço da moeda americana.

Empresários brasileiros lutam por maiores incentivos para as empresas exportadoras no país, mas, percebe-se que a maior parte das empresas não utiliza de forma adequada os incentivos existentes, incluindo-se aí o Reintegra.

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), consiste na reintegração de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, já reconhecidos pelo Governo Federal. Neste sentido, as empresas exportadoras podem, nos anos de 2015 e 2016, solicitar ao Governo a restituição de 1% no valor exportado. Para os anos de 2017 e 2018, o percentual será reajustado para 2 e 3%, respectivamente.

Como um exemplo de incentivos que não são corretamente utilizados pelas empresas, estima-se que aproximadamente 27% do valor do Reintegra que as empresas têm direito não são utilizados por problemas diversos de Compliance Fiscal.

Um exemplo está relacionado a empresas que não gerenciam corretamente o percentual de importação dos insumos utilizados no produto exportado. Como o Reintegra só é permitido para produtos com percentual de importação de até 40% (ou 65% em casos específicos) do custo do produto vendido, não realizar a gestão destas informações através do cálculo da Ficha de Conteúdo Importado irá acarretar em perdas no Reintegra da empresa.

Outro exemplo pode ser observado através de insumos ou produtos escriturados com Classificação Fiscal (NCM) incorreta. No caso do insumo, este erro de escrituração faz com que a empresa não consiga justificar o vínculo entre a compra do insumo e sua utilização no produto exportado através de sua lista de materiais (Bill Of Materials). Com a obrigação do Bloco K, onde a empresa terá que abrir sua lista de materiais através do EFD ICMS/IPI, estes erros ficarão ainda mais evidentes.

Para o caso do produto exportado, existem diversas situações onde o despacho de exportação não cita a nota fiscal de venda, quebrando o vínculo direto entre a escrituração fiscal da empresa e as informações de exportação do Siscomex.

Estes são apenas alguns exemplos que ocorrem na geração do pedido de ressarcimento das empresas exportadoras, que fazem com que boa parte do benefício seja desperdiçado pela falta de gestão nas empresas. Com isto, o Compliance Fiscal deixa de ser um aspecto de risco de multa e atuações, mas também passa a impactar diretamente o resultado das empresas exportadoras.

Como já demonstrado anteriormente pela análise econômica, quando uma empresa brasileira perde competitividade no mercado internacional, todo o Brasil perde.

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Dedução da TJLP Pode Ser Extinta

O Senado Federal, através da PLS 606/2015 de 10.09.2015, ainda em função das demandas do “ajuste fiscal”, examina a possibilidade de alterar a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para revogar o art. 9 que trata dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido recebido por pessoas jurídicas.

A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016. Desta forma, urge aos gestores tributários que analisem a possibilidade de aproveitar-se ainda em 2015 de tal dedução na apuração do lucro real.

COMO DEDUZIR?

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

IR FONTE

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

DIVIDENDOS

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1076.

LIMITES DE DEDUTIBILIDADE

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

TRATAMENTO DO IR FONTE

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.

Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra dos assuntos listados, acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio no Guia Tributário On Line.

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Receita Desobriga Contribuintes a Declararem Planejamento Tributário em 2015

A declaração de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não foi disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não é obrigatória para o ano-calendário de 2014.

Desta forma, os Registros Y700 e Y710 da ECF não precisarão ser preenchidos.

Fonte: site SPED – 04.09.2015 (adaptado)

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Créditos do PIS e COFINS sobre Imobilizado

Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.

Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:

– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.

– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.

Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.

Máquinas e Equipamentos

Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Construções de Edificação

1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.

Veja outros detalhamentos na obra:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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