Soluções de Consultas Interessantes

Foram publicadas, no Diário Oficial de hoje, algumas  Soluções de Consultas interessantes, dentre as quais destacamos a Solução de Consulta RFB 97/2011 (8a Região Fiscal) que versa quanto à aplicação do Lucro Presumido sobre serviços médicos e a Solução de Consulta RFB 85/2011 (8ª Região Fiscal) que trata do Simples Nacional nas atividades de compra e venda de veículos usados.

Estas e outras novidades são disponibilizadas diariamente, de forma gratuita, no site Normas Legais.

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PIS – Fisco Veda Créditos sobre Fretes Originados de Importações

Conforme disposições contidas na Solução de Consulta RFB 92/2011, da 8a Região Fiscal, apenas o frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

De acordo com a solução de consulta inexiste na Lei n° 10.637/2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda. É entendimento da 8a Região Fiscal, portanto, que se tratando de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

A resposta à consulta decorre da análise literal das normas, ou seja, “não está escrito então não pode”. O auditor fiscal sequer poderia responder de forma diferente, afinal não cabe a este interpretar a lei ou dela fazer juízo, mas apenas aplicá-la. O erro está no conteúdo das normas relacionadas ao PIS e a Cofins, uma colcha de remendos, que propicia situações de injustiça fiscal, como esta em questão.  

No caso concreto, o translado de mercadorias dos portos até o local de estocagem é realizado por transportadoras nacionais, as quais contribuem para o PIS. Portanto, em regra, para levar a cabo o conceito da não-cumulatividade, deveria ser permitida a apropriação do crédito sobre tais fretes, pois estes também integram o custo de aquisição das mercadorias, não obstante a origem destas.

O mesmo entendimento vale para a Cofins.

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Tablets – Alíquota Zero – PIS e COFINS

Foi zerada a alíquota do PIS e da COFINS, a partir de 23.05.2011, das máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Base: Medida Provisória 534/2011

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Boletim Tributário 23.05.2011

PIS E COFINS

Instrução Normativa RFB 1.157/2011 – Suspensão do PIS e COFINS – venda de produtos suínos e aviculários e crédito presumido de insumos.
Solução de Divergência RFB 11/2011 – PIS e COFINS sobre Royalties – Não Incidência.
Solução de Divergência RFB 13/2011 – PIS e COFINS sobre Créditos Presumidos de ICMS.
Solução de Divergência RFB 14/2011Créditos de PIS e COFINS – Direitos Autorais – vedação.

INCENTIVOS FISCAIS

Lei 12.407/2011 – Altera a Lei 9.440/1997 – Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Regional, a Lei 9.826/1999, e a Medida Provisória 2.158-35/2001.

 

Instrução Normativa trata da Suspensão de PIS e Cofins sobre Produtos Suínos e Avícolas

Foi publicada no Diário Oficial de Hoje a Instrução Normativa RFB 1.157/2011 que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

Também foram alteradas as Instruções Normativas RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009, e SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito presumido de corrente da aquisição dos respectivos produtos.

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