EFD-PIS/COFINS – Pedidos de Ressarcimento ou Compensação efetuados durante Período de Implantação

Através da Solução de Consulta RFB 96/2011, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal esclarece que a pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos.

Para ler a íntegra do texto acesse EFD-PIS/COFINS – Pedidos de Ressarcimento ou Compensação efetuados durante Período de Implantação.

Janeiro – Momento para Definir o Regime do IRPJ

A Gestão Tributária das empresas deve ser uma preocupação constante dos administradores e contadores, pois como sabemos a carga tributária brasileira consome em torno de 40% da riqueza produzida.

O mês de janeiro, especialmente, sempre enseja uma reflexão maior quanto ao regime de apuração do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social – CSLL, pois a opção adotada, em regra, se estende para todo o ano-calendário e ainda reflete nas determinações do PIS e da Cofins.

Para ler a íntegra do artigo acesse o link Janeiro – Momento para Definir o Regime do IRPJ.

PIS/Cofins – Frete e Armazenagem na Aquisição de Bens Importados para Revenda

Nos termos da Solução de Consulta 307/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, o direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei 10.833/2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei 10.865/2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, desta mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Assim, os gastos com frete e armazenagem relativos a bens importados para revenda não geram direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Trata-se de um entendimento administrativo do fisco cabendo ao contribuinte entendimento contrário, a ser argüido com a Receita Federal, através de novas consultas administrativas ou, em última instância, mediante medidas jurídicas.

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Com Alterações, a Medida Provisória 540/2011 foi Convertida em Lei

Foi publicada no diário oficial de hoje (15/12) a Lei 12.546/2011, objeto de conversão da  Medida Provisória 540/2011.

Entre outros assuntos a lei trata do Reintegra, da Redução de IPI para Veículos, Créditos de PIS/Cofins e outros. Para visualizar o resumo acesse o link Pacote Tributário – Com Alterações, a Medida Provisória 540/2011 foi Convertida em Lei.

PIS/COFINS: Alíquota Zero – Gêneros Alimentícios

A Medida Provisória 552/2011 prorrogou a redução a zero da alíquota de PIS e Cofins sobre:

– Massas alimentícias da posição 19.02 da TIPI (até 30.06.2012);

– Farinha de trigo do código 1101.00.10 da TIPI (até 31.12.2012)

– Trigo da posição 10.01 da TIPI (até 31.12.2012) e;

– Pré-misturas para fabricação de pão comum e pão comum classificados, códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (até 31.12.2012).

De acordo como o referido normativo, está vedado às pessoas jurídicas referidas no artigo 8º da Lei 10.925/2004 o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.