PIS e Cofins – Agências de Fomento

A Instrução Normativa RFB 1.314/2012 alterou a Instrução Normativa RFB 1.285/2012, que disciplina a incidência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas sujeitas ao regime cumulativo.

O propósito da alteração foi incluir as agências de fomento, referidas na Medida Provisória 2.192-70/2001, que poderão submeter-se ao regime cumulativo.

PIS/COFINS – Créditos sobre Manutenção e Peças de Equipamentos Utilizados para Prestação de Serviço e/ou Locação

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.

Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.

É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados.

Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições.

Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.

Base Normativa: Solução de Consulta RFB 169/2012, da 9ª Região Fiscal.

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EFD/Contribuições – Postergado Início para Financeiras, Securitizadoras e Planos de Saúde

O Ato Declaratório Executivo (ADE) Cofis 65/2012, ao alterar o Manual da EFD/Contribuições, traz registros específicos de escrituração que se aplicam às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, a serem adotados em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2013.

As pessoas jurídicas abrangidas são, respectivamente:

– Instituições Financeiras, Empresas de Seguros, Entidades de Previdência Fechada e Aberta e Empresas de Capitalização;

– Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos e;

– Operadoras de planos de assistência à saúde.

Portanto, tais pessoas jurídicas estarão obrigadas à entrega da EFD/Contribuições somente a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2013.

Anteriormente a obrigatoriedade abrangia os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013.

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EFD/Contribuições – Lucro Presumido e Arbitrado – Início em 01.01.2013

As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado passarão a conviver, obrigatoriamente, com mais uma obrigação acessória a partir de 2013.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013 os referidos contribuintes terão que transmitir a EFD/Contribuições mensalmente, abrangendo, conforme o caso, a escrituração digital da:

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;

– Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011)

O arquivo digital será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e, em regra, deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Atenção! A não apresentação da EFD/Contribuições nos prazos fixados acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Maiores detalhes podem ser obtidos no tópico Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições, do Guia Tributário On-Line.

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PIS e Cofins – Serviços de Hotelaria Prestados à Residentes ou Domiciliados no Exterior

Conforme a Solução de Consulta 292/2012, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento por elas realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior, bem como com uso de cheques de viagem (traveller´s checks).

Porém, ainda de acordo com o entendimento fiscal, o pagamento mediante uso de moeda estrangeira em espécie não configura ingresso de divisas no País. Portanto, as receitas assim auferidas não desfrutam de não incidência.

Entende-se por serviço de hotelaria a cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito pode abranger o fornecimento de alimentos e bebidas, porém apenas na medida em que esse fornecimento estiver incluído no valor da regular diária cobrada.

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