Simples Nacional – Qual CST Utilizar na Emissão De NF-e?

A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do  PIS e da Cofins. No entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico.

Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST próprio.

O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

– Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 02 ou 03

– Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 04

– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

– Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

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Tabela de Código de Situação Tributária (CST) – ICMS

Tabela de Código de Situação Tributária (CST) – IPI

Tabela de Códigos de Situação Tributária (CST) – PIS/Cofins

Preços de Transferência – Publicação de Normas

Foram publicadas hoje no Diário Oficial duas normas dispondo sobre Preços de Transferência “Transfer Pricing”, quais sejam:

Instrução Normativa RFB 1.322/2013 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Instrução Normativa RFB 1.321/2013 – Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2012.

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PIS/Cofins – Serviços de Hotelaria

As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas.

São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada.

As contribuições, no entanto, incidem sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado.

As contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.

Vide Solução de Consulta RFB 99/2011, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal.

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PIS/Cofins – Serviços de Industrialização para a ZFM

Conforme entendimento externado pela Receita Federal do Brasil – RFB, através da Solução de Consulta RFB 288/2012, da 8ª Região Fiscal, a redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins, de que trata o caput do artigo 2º da Lei 10.996/2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na hipótese de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria.

No entender da RFB, portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM.

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PIS/Cofins – Apropriação de Créditos sobre Edificações

De acordo com a resposta dada pela Solução de Consulta RFB 287/2012, da 8ª Região Fiscal, em se tratando de edificações, adquiridas ou construídas, o desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos de PIS e Cofins, alcança tão somente aquelas edificações utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Como consequência, os créditos calculados em relação às edificações utilizadas para distribuição ou revenda de bens devem ser descontados tendo por base o valor dos encargos de depreciação incorridos mensalmente.

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