IRRF – Pagamentos de Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Conforme uniformização de entendimento fiscal, dada pela Solução de Divergência Cosit 2/2013, não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o artigo 647, § 1º do RIR (serviços profissionais), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Por outro lado, cabe a retenção do imposto de renda de que trata o artigo 651 do RIR (mediação), nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (órgãos públicos e correlatos), à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na referida instrução.

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PIS/Cofins – Alíquota Zero – Smartphones e Roteadores Digitais

Foi publicado hoje (09/04) o Decreto 7.981/2013, alterando o Decreto 5.602/2005 e estendendo as alíquotas zero de PISCofins sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo, de

i) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e

ii) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.

Para efeitos da redução a zero das alíquotas, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

Smartphones – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

Roteadores Digitais – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

No caso, a desoneração fiscal alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Incentivos à Inovação Tecnológica, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Medida Provisória 582/2012 – Conversão em Lei

Com emendas, a Medida Provisória 582/2012 foi convertida na Lei 12.794/2013, a qual, entre outras providências, altera a Lei 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF; altera a Lei 12.598/2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis 12.715/2012, 7.713/1988, 10.925/2004, e 9.718/1998.

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Planejamento Tributário – PIS e COFINS

O planejamento tributário visa  economia fiscal lícita (dentro da lei), de forma a pagar menos tributos.

Uma só lei é elaborada para milhares de atividades distintas, gerando muitas vezes a hesitação ou dúvidas em relação à sua aplicação individualizada.

Nas contribuições do PIS e COFINS, há uma enorme quantidade de leis, decretos, normas isentivas, instruções normativas, soluções de consultas – levando o contribuinte, muitas vezes, a temer pela exata aplicação das regras, quanto mais na elaboração de um planejamento fiscal adequado.

Mas considerando que, juntos, o PIS e COFINS podem consumir quase 10% do faturamento de uma empresa industrial, comercial ou de serviços, evidencia-se a necessidade de elaborar estratégias lícitas de economia fiscal, sob pena de comprometer o negócio.

Há dezenas de formas de estabelecer economia no pagamento destas contribuições, mediante uma adequada gestão fiscal do contribuinte.

Recomendamos, para leitura e base para o início deste planejamento, a obra de nossa editora: Planejamento Tributário – PIS e COFINS.

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PIS/Cofins – Importação – STF Julga Inconstitucional Inclusão do ICMS e Contribuições na Base de Cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

Veja a íntegra desta notícia acessando o link PIS e Cofins – STF Julga Inconstitucional Norma sobre Importações.