Simples Nacional – PIS/Cofins – Importação ou Industrialização de Produtos Monofásicos

Conforme reiterado pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 64/2013, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o artigo 1°, inciso I, alínea “b)” da Lei 10.147/2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados no referido dispositivo, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS à alíquota de 2,2% e da Cofins alíquota de 10,3%.

Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à revenda de mercadorias ou à venda de produtos industrializados abrangidos pelo regime monofásico (tributação concentrada), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas e sobre estas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II da Resolução CGSN 94/2011, respectivamente, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada.

A mencionada solução de consulta versa sobre produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. No entanto, o conceito abrange também os demais itens sujeitos à tributação concentrada, dentre os quais:

– Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;

– Biodiesel;

– Álcool, inclusive para fins carburantes;

– Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha;

– Bebidas frias.

A fundamentação do raciocínio é o artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006.

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Retenções Tributárias – Afiação ou Reafiação, Manutenção, Restauração e Recondicionamento de Ferramentas

A Solução de Divergência Cosit 3/2013 dispõe sobre as retenções tributárias nos casos de Afiação ou Reafiação, De acordo com o posicionamento fiscal, estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Cofins e PIS/Pasep quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação.

Por outro lado, não estão sujeitos à retenção quando a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas.

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Dacon – Nova Prorrogação de Prazo!

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.348/2013 prorrogando para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

O disposto aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

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Supermercado não consegue ampliar Créditos de Pis e Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins.

Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação.

No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.

Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa.

Limpeza e vigilância

Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância.

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins.

Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo.

Custos diretos

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica.

Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes.

Fonte: Página de notícias do Superior Tribunal de Justiça, em 16.04.2013

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Simples Nacional – Dispensa de Retenções Tributárias

A Solução de Consulta RFB 45/2013, da 6ª Região Fiscal, reitera que está dispensada de retenção do imposto sobre a renda na fonte a importância paga ou creditada, por pessoa jurídica de direito privado, referente a serviço prestado por outra pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Simples Nacional.

Não será exigida retenção de Contribuição Social – CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo a serviços prestados, quando a prestadora for optante pelo Simples Nacional.

Leia também o artigo Simples Nacional – Optantes devem Apresentar Declaração para Evitar Retenções por Entes Públicos.

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