Exportação – PIS/COFINS e IPI – Suspensão

Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:

I – adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II – remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior; e

II – vendas a ECE com o fim específico de exportação.

(Instrução Normativa RFB 1.152/2011, atualizada pela Instrução Normativa RFB 1.462/2014)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

PIS e COFINS – Diferimento da Contribuição – Contratos com Entes Públicos

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (Lei 9.718/1998, artigo 7º).

A utilização deste tratamento tributário é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

Mais informações

Compre em 6 x no cartão sem juros!

ComprarClique para baixar uma amostra!

DCTF – Créditos do PIS e COFINS Compensados – Procedimentos

A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, apurados a partir de janeiro de 2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), deverá informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão “DCTF Mensal 2.5” sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.

 Na adoção do procedimento, a RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.

Base: ADE Codac 12/2014.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

Mais informações

ComprarClique para baixar uma amostra!

PIS E COFINS – Base de Cálculo – Venda de Imóveis – Juros e Correção Monetária – Inclusão

Juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento – que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.

Precedentes

Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.

Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.

Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Produto da venda

Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.

Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.

“Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.

O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

STJ – 11.03.2014 – REsp 1432952

Simples Nacional – Atenção para os Produtos com Tributação Monofásica

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Vide, por exemplo, a Solução de Consulta RFB 39/2012 (1ª Região Fiscal).

Dentre outros, são produtos monofásicos:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.      Explanações sobre os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!