Planejamento Tributário: Lucro Presumido – Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a adoção do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998 e IN SRF 247/2002, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

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PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre o capital próprio.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

  1. a) alcança inclusive as receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge;
  1. b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
  1. c) aplica‐se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base: Decreto 5.442/2005.

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Valores do Reintegra Não São Tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Um detalhe importante que pode passar despercebido pelos analistas tributários é que o valor do crédito apurado do REINTEGRA não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, conforme dispõe o § 6º do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

O REINTEGRA tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que produza e exporte os bens especificados no Decreto 8.304/2014 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

O percentual referido poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

Do crédito apurado REINTEGRA será distribuído da seguinte forma:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

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PIS e COFINS – Créditos – Mudança de Lucro Presumido para Real

A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e COFINS, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Os seguintes itens são admitidos para fins de crédito:

a) bens para revenda;

b) bens utilizados como insumos;

c) produtos em elaboração; e

d) produtos acabados.

O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS.

Também deve ser calculado o crédito presumido relativo aos custos com unidade imobiliária destinada à venda, construída ou em construção, incorridos anteriormente à data de ingresso no regime de apuração não cumulativa.

Veja maiores detalhamentos e exemplos de cálculos na obra:

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Simples Nacional: Redução das Alíquotas das Tabelas – PIS/COFINS/ICMS da Cesta Básica

Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional da alíquota do Simples Nacional devida, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:

I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;

II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

Base: Art. 35-A da Resolução CGSN nº 94 de 2011, incluído pela Resolução CGSN 115 de 2014.

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