PIS e COFINS: Vale Pedágio

Um dos componentes do custo de transporte é o vale pedágio, cujo ônus é transferido, mediante destaque no conhecimento de frete, ao contratante do serviço (embarcador), conforme Lei 10.209/2001.

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Base: art. 35 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Créditos do PIS e COFINS

Desde a instituição do PIS e COFINS não cumulativos, há direito do contribuinte ao crédito específico das referidas contribuições, sobre operações anteriores.

Desta forma, por exemplo, ao adquirir mercadorias para revenda, este valor é considerado como base de cálculo de crédito, às alíquotas respetivas de cada contribuição.

Outros créditos originam-se dos insumos aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Creditam-se também a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, as depreciações, bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, entre outros itens.

Entretanto, as normas que autorizam (ou desautorizam) os créditos são constantemente restringidas pela legislação ou interpretação das autoridades fiscais. De forma que cabe ao analista tributário acompanhar as nuances destas mudanças para não deixar de utilizar um crédito devido, ou ainda creditar-se indevidamente, sujeitando a empresa a multas por utilização indevida do crédito.

Recomendamos a leitura da obra:

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações. Créditos do PIS e COFINS

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Normatizados Procedimentos da Lei 12.973/2014

Instrução Normativa RFB 1.515/2014 estabelece os procedimentos a serem utilizados pelos contribuintes, a partir da vigência das novas regras tributárias estabelecidas pela Lei 12.973/2014.

Nota: as regras não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A data da adoção inicial dos novos procedimentos contábeis e tributários será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

Muito importante é observar que a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Portanto, o primeiro procedimento é verificar e destacar tais valores na contabilidade, na data de adoção inicial das novas normas (01.01.2014 para os optantes ou 01.01.2015 para os não optantes).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

Também foram estabelecidas regras para o PIS, COFINS e CSLL.

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Créditos do PIS e COFINS: Regime Monofásico e Não Cumulativo

Uma empresa que adquira produtos sujeitos ao regime monofásico do PIS e COFINS e outros produtos cujas saídas sejam tributados pelo regime não cumulativo pode utilizar créditos em relação a estes últimos, além dos demais créditos admitidos pela legislação.

Desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

A receita da venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica.

No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência do PIS e COFINS, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.072/2014.

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Créditos do PIS e COFINS – Revenda de Mercadorias à Alíquota Zero

A revenda de bens com redução a zero da alíquota do PIS e Cofins não impedem a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins ou PIS-Importação quando da sua importação (art. 17 da Lei 11.033/2004).

Os créditos do PIS e Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei 11.116/2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.

(Solução de Consulta Cosit 308/2014)

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