Em Apenas 1 Mês, Governo Federal Eleva 4 Vezes os Tributos

O “novo Governo” está ávido por recursos. Apenas no mês de janeiro, já editou medidas que resultarão no aumento de tributação de vários produtos e operações.

Com dólar em alta, juros nas alturas, reajuste nas tarifas públicas e mais estes 4 impactos tributários, nunca o investimento produtivo no Brasil esteve tão desincentivado como neste ano de 2015. Confira as medidas:

1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015

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2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015

3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015

4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.

PIS e COFINS – Trator Tributário Não Pára: Agora é a Vez dos Importados

Após os sucessivos aumentos de tributos editados nos dias anteriores, agora é a vez dos importados: a Medida Provisória 668/2015 eleva a tributação do PIS e da COFINS sobre importação de diversos produtos.

COFINS e o PIS devidos por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, cujas alíquotas atualmente são de 7,6% e 1,65%, passarão a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

A medida entra em vigor em 01.05.2015, e faz parte do “tratoraço” tributário nacional, que elevou tributos nos âmbitos federal, estaduais e municipais. Os governos, ao invés de viabilizarem cortes de gastos e redução das máquinas estatais, insistem em onerar a produção, o consumo e a renda dos brasileiros. Anteriormente, os combustíveis, o financiamento para a pessoa física e os cosméticos já tinham tributos majorados, na esfera federal.

Além destes aumentos, o governo federal também cortou benefícios trabalhistas e majorou encargos de auxílio-doença das empresas. O impacto na inflação será imediato, também em decorrência do repasse aos preços também de outras medidas anunciadas pelos governos estaduais (como aumento do ICMS) e municipais (aumentos do IPTU).

Espera-se manifestações de entidades sindicais, já que, aparentemente, o atual Congresso Nacional é servo do Executivo, e aprovará todos os aumentos impostos à população e aos empreendedores deste país.

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PIS/COFINS e IPI: Tributação de Bebidas Mudará em Maio/2015

Através da Lei 13.097/2015 foram estipuladas novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015.

As alíquotas das contribuições incidentes sobre os produtos especificados no art. 14 da referida lei passarão a ser as seguintes:

– Na importação:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.

– Na venda dos produtos:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

– No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos serão as seguintes:

I – 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

Para o IPI, as alíquotas são as determinadas no artigo 15 da Lei 13.097/2015.

Ressalte-se, ainda, que a partir de 20.01.2015, não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.

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Atenção para as Exclusões da Base de Cálculo do PIS e COFINS

Tanto para o PIS, quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta várias parcelas da receita bruta, entre as quais:

– Vendas canceladas

– Descontos Incondicionais

– IPI destacado na Nota Fiscal

– ICMS cobrado na condição de substituto tributário

– As reversões de provisões

– Os resultados positivos de participações societárias

– As receitas decorrentes da venda de bens dos ativos não circulantes

– A partir de 01.01.2015, na venda decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições.

Veja maiores detalhamentos no tópico PIS e COFINS – Exclusões da Base de Cálculo, no Guia Tributário Online.

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Suvenções para Investimento – Isenção Condicional

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976.

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à prevista como condição de isenção, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Solução de Consulta COSIT 336/2014 manifestou entendimento que é inadmissível excluir da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico (não é suficiente a realização dos propósitos almejados com a subvenção), inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

A tributação, neste caso, também ocorrerá para fins da CSLL, PIS e COFINS.

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