Como Utilizar Créditos do PIS/COFINS sobre Fretes

A pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como bens adquiridos para revenda.

Considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem, quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito.

Assim, por exemplo, uma mercadoria para revenda que custe R$ 100,00 e cujo frete foi na aquisição de R$ 10,00 terá como base de cálculo de crédito R$ 100,00 + R$ 10,00 = R$ 110,00.

Bases: Lei 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II, Lei 10.833/2003, art. art. 3º, incisos I e II e Solução de Consulta Cosit 99.048/2017.

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PIS e COFINS: Atenção para Exclusão do ICMS-ST e Cálculo do Rateio

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.

Observe-se que, para fins do rateio de que trata o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, tal valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual apurada (ou seja, deve ser excluído tanto da “receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa” quanto da “receita bruta total” mencionadas no citado dispositivo legal).

Base: Solução de Consulta Cosit 187/2017.

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A Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS é Automática?

Equipe Guia Tributário

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.

Em resumo: é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, da parcela do ICMS devido pelo contribuinte.

Então se levanta a questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?

A chamada “modulação pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão.

A “modulação” significa que ao declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Até o momento, não tivemos a  modulação para aplicação deste julgamento.

Desta forma, os contribuintes, baseados em análise jurídica específica, poderão utilizar a exclusão da base de cálculo citada imediatamente (março/2017) ou retroativamente (período de 5 anos – desde março/2012), correndo o risco que a modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão. Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.

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Receita Explicita Créditos do PIS e COFINS

Através das seguintes soluções de consulta, a Receita Federal explicitou seu entendimento sobre a apropriação de créditos do PIS e COFINS:

Insumos – Conceito

Consideram-se insumos, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final.

Os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender a todas os demais requisitos da legislação de regência.

(Solução de Consulta Cosit 99.047/2017)

Combustíveis, Lubrificantes, Partes, Peças e Serviços de Manutenção, Despesas de Transporte e Depreciação

Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços geram créditos do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.

Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da pessoa jurídica, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte.

Não geram crédito as despesas relativas a serviços de rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie e a serviços de inspeção veicular, uma vez que não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

É admissível créditos sobre os encargos de depreciação incidentes sobre bens do ativo imobilizado no caso de máquinas, equipamentos e outros bens utilizados para a produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.

(Solução de Consulta Cosit 99.045/2017)

Resíduos e Aparas

É vedada a apuração do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos IndustrializadosTIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit 176/2017)

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PIS e COFINS – Créditos – Arrendamento Mercantil

Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo  a pessoa jurídica arrendatária:

I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

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