PIS/COFINS: Reduzida as Alíquotas Sobre o Álcool

Através do art. 2º do Decreto 9.112/2017, que altera o Decreto 6.573/2008, foram elevados o coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda, pelos distribuidores, de álcool, inclusive para fins carburantes.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Recuperação de Créditos do PIS/COFINS

O aproveitamento acelerado dos créditos do PIS e da COFINS, no caso de depreciação incentivada acelerada , pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

Este foi o posicionamento da Receita Federal, expresso através da Solução de Consulta Cosit 334/2017.

No caso especificado, o contribuinte apresentou consulta sobre os créditos advindos na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 5.988/2006.

O interessante é fazer uma análise contábil-fiscal, para viabilizar hipóteses de recuperação de créditos, antes da prescrição dos mesmos.

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A Inflação Fabricada: Aumento do PIS e COFINS dos Combustíveis

Mais uma vez a história se repete: ao invés de conter gastos e desperdícios, o governo aumenta tributos para tapar seus rombos, impondo à população um sacrifício desnecessário.

Desta vez foram os combustíveis. Houve um aumento das alíquotas do PIS e COFINS sobre esses produtos, através do Decreto 9.101/2017, as quais passaram, respectivamente, para:

a) R$ 141,10 e R$ 651,40 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes (antes era R$ 67,94 e R$ 313,66);
b) R$ 82,20 e R$ 379,30 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes (antes era R$ 44,47 e R$ 203,83);
c) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador (antes era R$ 21,43 e R$ 98,57); e
d) R$ 35,07 e R$ 161,28 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor (anteriormente era zero).

Por distorções legais, tais aumentos têm vigência imediata (art. 5º, §§ 8º e 15, da Lei nº 9.718/1998; e art. 23, § 5º, da Lei nº 10.865/2004), pois é atribuída ao Poder Executivo de fixar os coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstas para esses produtos, os quais podem ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.

Nos postos, os preços dispararam, pois o repasse deste aumento foi imediato aos preços. Fabrica-se, assim, no Brasil, a inflação advinda de tributos. Não adianta aumentar juros, se os tributos alimentam a inflação. Como todos sabemos, juros/inflação elevados são os piores inimigos da retomada atividade econômica.

Desta forma, espera-se efeitos desastrosos para a recuperação da economia, pois prevê-se o “efeito cascata” do repasse destes aumentos tributários aos preços, tanto na elevação das tarifas públicas (como transporte coletivo) quanto nos serviços privados (como fretes).

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Receita Cobra PIS e COFINS sobre ICMS

Através do Ato Declaratório Executivo Disit/SRRF 6.032/2017 a Receita Federal manifestou entendimento que prevalece a incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela de ICMS, até a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Lembre-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.

Segundo o pronunciamento da Receita, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS devida nas operações realizadas no mercado interno.

A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS incidente nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Ou seja, para a Receita, o contribuinte “ganhou mas não levou”. Nos parece uma distorção enorme do direito, já que a decisão do STF é bem clara e não admite mais recurso por parte da fazenda nacional.

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PIS e COFINS: Receita Esclarece Dúvidas dos Contribuintes

Através de várias soluções de consulta publicadas nesta semana, a Receita Federal esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a tributação do PIS e da COFINS.

Selecionamos algumas destas consultas:

Créditos PIS e COFINS – Depreciação do Imobilizado

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos do PIS/COFINS sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.

(Solução de Consulta Cosit 337/2017)

PIS-COFINS Importação – Distribuição de Softwares

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS e da COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

(Solução de Consulta Cosit 342/2017)

Associação Civil – Incidências

Associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias.

Contudo, receita financeira não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.041/2017)

Suspensão – Resíduos, Desperdícios e Aparas

Faz jus à suspensão do PIS e da COFINS prevista nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 a pessoa jurídica que não seja optante pelo Simples Nacional e que venda para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real aqueles produtos para os quais os referidos dispositivos legais concederam tal benefício.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 6.025/2017)

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