Arrendamento Mercantil Gera Créditos do PIS e COFINS

Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo  a pessoa jurídica arrendatária:

I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Créditos PIS/COFINS: VT, VR ou Uniformes

Para fins de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O direito ao crédito não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades especificadas.

Fardamento

Por falta de previsão legal, para efeito de aferição do direito de crédito com fundamento, não se aplica a exigência de contrato de prestação continuada do serviço de manutenção, podendo, para tal fim, a prestação dos serviços se dar em caráter isolado, como um mero reparo de um bem defeituoso.

Outras Atividades

Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.001/2018.

Consulte também no Guia Tributário Onlie:

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

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PIS e COFINS: Alíquota Zero – Livros

Estão sujeitas à alíquota zero do PIS e da COFINS as receitas de vendas no mercado interno de livros, conforme definidos no artigo 2º da Lei 10.753/2003, efetuadas tanto por gráficas quanto por comerciantes atacadistas ou varejistas.

Contudo, não estão sujeitas à alíquota zero as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos.

Bases: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2018.

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão da Parcela do ICMS/ST

O valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS/ST) é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Exemplo:

Valor total da NF R$ 1.180

(-) ICMS/ST Faturado R$ 180

(=) Base de Cálculo do PIS e COFINS R$ 1.000

Observe-se, entretanto, que esta de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (“ICMS Normal”).

Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 e Solução de Consulta Cosit 104/2017.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS Incidem Sobre Aluguéis?

Para a pessoa jurídica cujo objeto é a compra e venda de imóveis e a administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.

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