A EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS e COFINS a partir de janeiro de 2027, quando a CBS passará a ser cobrada em sua alíquota plena.
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DIRBI: Receita Federal Amplia Significativamente a Lista de Benefícios a Serem Declarados
A Receita Federal do Brasil elevou para 173 o total de benefícios fiscais que devem ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A alteração foi formalizada por meio da Instrução Normativa RFB 2.294/2025 publicada nesta segunda-feira (15.12) no Diário Oficial da União.
Com a nova exigência, 85 benefícios passam a integrar a declaração, somando-se aos 88 já previstos anteriormente. A maior parte das inclusões envolve benefícios relacionados ao PIS e à COFINS, além de incentivos vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ao IPI.
As informações relativas aos benefícios incluídos na obrigatoriedade de informação deverão ser apresentadas referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
- SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO
- SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- PIS E COFINS – PRODUTOS COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO
- REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
- RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS
- INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006 – LEI 11.196/2005
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
- PERSE – BENEFÍCIOS FISCAIS
- INCENTIVOS FISCAIS – ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDENE E SUDAM – LEI 11.196
- PIS E COFINS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Receita Bruta: Sociedade de Advogados Pode Excluir Valores Destinados a Parceiros?
Sim. Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL PIS e COFINS pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.
O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
Bases: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.430/1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 8.906/1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II e Solução de Consulta Cosit 161/2025.
Amplie seus conhecimentos sobre bases de cálculo, receita bruta e tributação através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
MP Prorroga Prazo do Drawback a Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA
Por meio da Medida Provisória 1.309/2025 foi prorrogado, por mais um ano e de forma excepcional, a suspensão da COFINS, PIS e IPI em atos concessórios de drawback vinculados a exportações para os Estados Unidos da América – EUA. A medida beneficia empresas afetadas pelo tarifaço às exportações brasileiras impostas pelo EUA.
A extensão vale para casos em que:
1) as exportações foram prejudicadas por medidas unilaterais dos EUA;
2) o prazo já tenha sido prorrogado anteriormente;
3) a suspensão atual termine entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025;
4) a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída até 13 de agosto de 2025.
Fabricantes de produtos intermediários destinados à industrialização de bens exportados para os EUA também serão contemplados, desde que cumpram as mesmas condições.
Para garantir o benefício, é obrigatório apresentar documento que comprove intenção comercial até 13 de agosto de 2025 e contrato ou nota fiscal emitidos antes dessa data. O novo prazo começa a contar após o término do período improrrogável do ato concessório.
A prorrogação oferece mais tempo para que empresas ajustem seus compromissos de exportação e mantenham a suspensão dos tributos no regime de drawback, desde que as exigências sejam rigorosamente observadas.
PIS/COFINS – Serviços de Monitoramento – Regime de Apuração
Com a publicação da Lei 14.967/2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei 10.833/2003, pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS.




