Simples Nacional – Pintura e Construção Predial – Tabela Aplicável

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta RFB 1.001/2013 – (1ª Região Fiscal)

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Simples Nacional – Serviços de Pintura em Edifícios – Anexo IV

No entendimento da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No entanto, não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra.

Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social – GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta RFB 144/2012, da 6ª Região Fiscal.

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