Como é a “Caça” da Receita pelo PIX e Cartões de Crédito/Débito

Alerta! Não empreste sua conta para ninguém, e não transite valores pela sua conta bancária que não sejam estritamente seus!

Isto porque, de acordo com as regras da e-Financeira, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo TED, não se identifica na e-Financeira para quem ou a que título esse valor individual foi enviado.

Entretanto, ao final de um mês, somam-se todos os valores que entraram e saíram da conta, inclusive saques. Se ultrapassado o limite de R$ 5.000 para uma pessoa física, ou de R$ 15.000 para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-Financeira, não se individualiza a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Em resumo: se sua movimentação bancária for superior a R$ 5.000 num determinado mês, a Receita cruza esta informação com sua renda declarada. Se tal renda for inferior ao somatório das movimentações, você poderá ter sua declaração retida em malha fina, para eventual análise do órgão.

Lembrando que tais montantes também valem para os gastos com cartão de crédito e débito. Portanto, NÃO empreste seu cartão a terceiros, a Receita está de olho em você!

Em tempo: conforme o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Em nosso entendimento, tais valores se aplicam, também, a outras formas de crédito, tais como PIX e TED, mas de forma cumulativa.

Exemplo:

Pessoa física teve depósitos em sua conta, no mês, de R$ 6.000,00.

Teve também créditos de PIX e TED, no mesmo mês, de R$ 5.000,00.

Portanto, para fins de limite de presunção de omissão de receitas, no mês, somam-se os respectivos montantes: R$ 6.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 11.000,00. Este montante não caracteriza, no mês, omissão de receitas, desde que, no ano-calendário, não seja ultrapassado o limite anual somado de R$ 80.000,00.

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Auto de Infração – Anulação de Lançamento por erro na Identificação do Sujeito Passivo

O Coordenador ­Geral de Tributação aprovou a Solução de Consulta Interna Cosit 8/2013, esclarecendo dúvidas internas, no âmbito da própria Receita Federal, sobre a anulação de lançamentos tributários nas hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo.

Embora seja um documento destinado ao uso interno da RFB, suas conclusões servem como parâmetro para que o contribuinte conheça o entendimento adotado pela referida autarquia, de forma a auxiliar no balizamento de eventuais processos de impugnação.

Em linhas gerais, o texto da referida solução de consulta afirma a existência de três possibilidades para ocorrência de lançamento errôneo do sujeito passivo, quais sejam:

1) Erros formais, por meras incorreções, que não importam na nulidade ou anulabilidade do lançamento, citando como exemplos (não exaustivos):

a) erro na grafia do sujeito passivo ou do número de seu CPF ou CNPJ, desde que ele esteja perfeitamente identificável;

b) efetuação de lançamento contra pessoa jurídica que tenha sido incorporada ou fundida em outra pessoa jurídica, mas cuja identificação é possível e;

c) lançamento em que esteja incluído o nome de solteiro contra o autuado atualmente com o sobrenome do cônjuge.

2) Erros formais que geram a invalidade do lançamento, tornando­-os anuláveis ou nulos, tendo como exemplo:

a) lançamento feito em face de falecido, em vez de estar direcionado o espólio ou sucessores;

b) lançamento em face de matriz, em vez de ser a determinada filial;

c) lançamento feito em face de responsável decorrente de erro na análise da situação fática ou documental e;

d) equívoco na identificação de responsável pela gestão de sociedade empresária, pois na época do fato gerador ele não era mais responsável por aquele ato (mas seria se ele fosse responsável).

Havendo erro de fato o vício na identificação do sujeito passivo é formal, o lançamento é anulável e, portanto, também é convalidável.

Se o sujeito passivo correto impugnar o mérito do ato basta ao fisco consignar no processo a correta identificação do sujeito passivo e dar andamento a processo, estando o ato convalidado. Porém, se houve manifestação quanto ao erro na identificação do sujeito passivo, o ato não mais é possível de convalidação, havendo a necessidade do fisco efetuar novo lançamento, observando os prazos decadenciais previstos no artigo 173 do CTN.

3) Erro na identificação do sujeito passivo em virtude de vício material (erro de direito).

Consoante item 10.1 da solução de consulta em comento, no erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária (hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do consequente da regra ­matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-­norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado.

Desse modo, o erro na interpretação no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício material.

Conhecer tais elementos é de grande valia para a fundamentação de impugnações e defesas contra lançamentos fiscais, razão pela qual recomendamos a leitura da mencionada solução de consulta na íntegra, bem como, para aprofundar o estudo da matéria e adotar procedimentos práticos, sugerimos algumas obras eletrônicas de nossa editoria, dentre as quais:

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