Publicada Lei do PERT

Através da Lei 13.496/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 25.10.2017), foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei (25.10.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

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Prorrogado Adesão ao PERT até 31.10.2017

Através da Medida Provisória 804/2017 – publicada no DOU extra de 29.09.2017, foi prorrogado o prazo de adesão ao PERT Programa Especial de Regularização Tributária -até 31 de outubro de 2017.

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PERT: Desistências de Ações Judiciais Deve Ser Comprovada até 29/Set

Através da Portaria PGFN 902/2017 foi estipulado o prazo limite de adesão e desistência de ações judiciais ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), no âmbito de  débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, disponível no menu “benefício fiscal”, no período de 1º de agosto a 29 de setembro de 2017.

O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 29 de setembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

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Parcelas Exigidas pela Adesão ao PERT em Setembro/2017

A adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária em setembro/2017 exige atenção do contribuinte para o pagamento das parcelas cumulativas (agosto e setembro/2017).

Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, o pagamento referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017.

Nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.

Base: Instrução Normativa RFB 1.733/2017.

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Contribuintes Poderão Aderir ao Parcelamento Especial Até 29/Setembro

Através da Medida Provisória 798/2017 foi prorrogada para 29 de setembro de 2017 a adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

O prazo inicial vencia hoje (31.8.2017). O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 783/2017 (31.05.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo de adesão.

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