ECD – Multa por Atraso na Entrega

A multa relativa à não apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital corresponderá ao:

I – montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – montante equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

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Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

– à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

– a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

Base: art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Junho – Mês de Entrega da Escrituração Contábil Digital

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente.

A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), disponibilizado na página da RFB na Internet.

As pessoas jurídicas optantes pelos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado estão facultadas à entrega da ECD.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

Como penalidade pela não apresentação da ECD, no prazo fixado, há a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Outros detalhes podem ser acessados a partir do tópico Escrituração Contábil Digital – ECD, disponível no Guia Tributário On-Line.