Instituído Parcelamento de Débitos Tributários Rurais

Por meio da Medida Provisória 793/2017 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (01.08.2017), o Executivo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (contribuição previdenciária rural), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções estipuladas.

As reduções deste parcelamento são:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos

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São Paulo Parcela Débitos do ICMS

Através do Decreto SP 62.709/2017 foi instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICMS de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP do ICMS paulista estipula o recolhimento dos débitos do imposto, atualizado nos termos da legislação vigente, com os seguintes descontos:

1 – valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única;
2 – redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 60 prestações mensais.

O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pepdoicms.sp.gov.br.

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PERT: Normas de Parcelamentos

No âmbito do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, tanto a adesão quanto as normas para parcelamento de débitos tributários foram regulamentados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN 690/2017 e Instrução Normativa RFB 1.711/2017.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 783/2017 (31.05.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo de adesão.
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
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Receita Normatiza Parcelamento do MEI

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.713/2017, normatizou o parcelamento de débitos tributários do Microempreendedor Individual (MEI).

Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento não se aplica:

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II – aos débitos relativos ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III – às multas por descumprimento de obrigação acessória; e

IV – aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.

O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).

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RFB Regulamenta o PERT

Através da Instrução Normativa RFB 1.711/2017 foi regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Podem ser liquidados na forma do Pert os débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.

O pagamento da dívida poderá ser feita em até 175 (cento e setenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com reduções de multas e juros.

O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Pert os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.

Há também a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Débitos que Não Podem ser Parcelados

Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

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