REFIS: Contribuinte Deverá Informar Dados para Consolidação da Dívida

Através da Portaria PGFN 31/2018 foram estabelecidos procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (reabertura do prazo do “REFIS da Crise“), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As informações deverão ser prestadas exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no período de 06 de fevereiro de 2018 até dia 28 de fevereiro de 2018.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Receita Regulamenta o PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.784/2018 a Receita Federal do Brasil regulamentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018.

Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição do Funrural, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018.

Consulte também, no Guia Tributário Online:

Cooperativas – Aspectos Tributários

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Regulamentado o Parcelamento PRR no Âmbito da PGFN

Através da Portaria PGFN 29/2018 foi regulamentado a adesão e o parcelamento de débitos tributários do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.

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Prazo de Declaração de Créditos no PERT Termina em 31/Janeiro

Os créditos de prejuízo fiscal — decorrentes da atividade geral ou da atividade rural — e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN nº 1.207 de 28 de dezembro de 2017, está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690/2017.

Creditos-PERT

Fonte: site PGFN – 09.01.2018

Simples Nacional: Senado Aprova Parcelamento

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13.12.2017) o projeto que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Pelo projeto, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor.

Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.

Segundo expectativas, o parcelamento irá beneficiar mais de 600 mil empresas que estão em dívidas com o fisco.

Adesão

Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil.

O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

O projeto estabelece ainda que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida.

O texto fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais.

Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.

Lembrando, ainda, que para entrar em vigor, a nova Lei deverá ser sancionada pelo presidente da República.

(com informações do site Senado)

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