Comitê Gestor do Simples Regulamenta Parcelamento PERT-SN

Através da Resolução CGSN 138/2018,o foi regulamentado o parcelamento dos débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional (PERT-SN).

Para aderir ao PERT-SN, a empresa terá que observar o seguinte:

1) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
– liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017;
3) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 09.07.2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

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Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento

Através da promulgação dos vetos à Lei 13.606/2018, ocorrido hoje (18.04.2018) no Diário Oficial da União, houve restabelecimento de vários pontos das normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Entre os vetos cancelados está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Também foi restabelecido a redução das contribuições dos empregadores à Previdência, de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.

Outra possibilidade é liquidar o saldo de débitos apurados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

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Empresas do Simples Ganham Parcelamento Especial

Através da Lei Complementar 162/2018 foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional.

A adesão ao PERT-SN condiciona-se ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O prazo de adesão irá até 08.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo. Compete ao CGSN a regulamentação do PERT-SN.

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Débitos Rurais – PGFN Ajusta Procedimentos de Adesão

Através da Portaria PGFN 36/2018 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustou as datas relativas à adesão e demais procedimentos do parcelamento de débitos tributários rurais – Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), no âmbito do órgão.

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, até 30 de abril de 2018.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, também poderão, até 30 de abril de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei 13.606/2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet.

Observe-se ainda que o devedor deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de maio de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

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Parcelamento PRR: Prazo de Adesão é Prorrogado para Abril/2018

Foi publicado hoje (01.03.2018), no Diário Oficial da União, a Lei 13.630/2018, prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018.

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